TJBA - 8000587-02.2022.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:28
Juntada de decisão
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07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 08:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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16/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/03/2024 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000587-02.2022.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Adnaldo Gomes De Carvalho Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-02.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ADNALDO GOMES DE CARVALHO Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196), RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CONTRARRAZOAR 46.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 52.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 12/12/2023 23:59.
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13/01/2024 20:43
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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13/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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13/01/2024 20:42
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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13/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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01/12/2023 20:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:41
Expedição de citação.
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20/11/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 18:11
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:36
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 23/05/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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23/05/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:54
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000587-02.2022.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Adnaldo Gomes De Carvalho Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000587-02.2022.8.05.0194 AUTOR: ADNALDO GOMES DE CARVALHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO JOSE QUEIROZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA RÉU BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADNALDO GOMES DE CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reparação dos alegados danos morais. 2.
Narra a parte demandante que “ ao procurar Instituição Financeira distinta do banco Réu, com intuito de finalizar certa operação financeira, foi informado pelo atendente que havia uma restrição em seu documento de CPF.
Após esta informação, realizou consulta junto à empresa de análises e informações para decisões de crédito, e verificou que havia uma pendência financeira referente à um Cartão de Crédito, no qual jamais fora solicitado a contratação, junto à Instituição Financeira Ré, no valor de R$18.301,02 (dezoito mil trezentos e um reais e dois centavos)”. 3.
Afirma que, diante desta situação, “procurou a Delegacia de Polícia Civil desta cidade, para registrar tal ocorrência visto que jamais realizou contratação de Cartão de Crédito, tampouco realizou compras nas quais constam em extrato/fatura oferecido pelo Réu, e é nítido que a foto da pessoa na qual segura a cédula de identidade em mãos no contrato de solicitação do Cartão de Crédito, não se trata da mesma pessoa do Requerente, conforme imagens abaixo.”. 4.
Assim, requer a concessão de medida liminar de suspensão da inscrição realizada de forma indevida, requerendo, também, a concessão da justiça gratuita. 5. É o breve relato.
Passo a decidir. 6.
De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a alegação de impossibilidade de pagamento das custas realizada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade. 7.
Além disso, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, determino, de pronto, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 8.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9.
Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 10.
Conforme o relatado, a parte autora alega que seu nome foi indevidamente negativado, em virtude de dívida não contraída.
Assim, requer, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. 11.
In casu, tem-se que não seria possível à parte autora a produção de prova cabal apta a demonstrar a ausência de contratação dos serviços supostamente prestados pela parte ré, por se tratar de comprovação de fato negativo, insuscetível de ser diretamente atestado, especialmente pelo consumidor, parte hipossuficiente da relação. 12.
No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a já mencionada impossibilidade de a parte requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes. 13.
Lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, uma vez que, por ter o seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito, a autora terá dificuldade em praticar certos atos comerciais que eventualmente venham a ser necessários, a exemplo de financiamento bancário e outras atividades congêneres. 14.
Outrossim, a medida ora determinada não se mostra irreversível, de modo que caso demonstrada, no curso da instrução processual, a legitimidade da inscrição, poderá haver nova inserção do nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito. 15.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 16.
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334 do CPC/2015, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 17.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência. 18.
Ademais, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 19.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 20.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/05/2023, às 10:30horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
26/04/2023 22:13
Expedição de citação.
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26/04/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 11:32
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 23/05/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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20/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 21:48
Conclusos para despacho
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28/09/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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