TJBA - 8003677-32.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETANOS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:16
Decorrido prazo de DANILO TEIXEIRA BARRETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:16
Decorrido prazo de PAULO ALVES DOS REIS em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:51
Expedição de sentença.
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29/04/2025 15:56
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:56
Denegada a Segurança a DANILO TEIXEIRA BARRETO - CPF: *44.***.*56-80 (IMPETRANTE)
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16/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 21:07
Decorrido prazo de PAULO ALVES DOS REIS em 03/02/2025 23:59.
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08/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de MS preterição de candidato 8003677_32.2024.8.05
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02/04/2025 10:28
Expedição de intimação.
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13/03/2025 08:55
Juntada de Petição de informação
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16/01/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003677-32.2024.8.05.0199 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Poções Impetrante: Danilo Teixeira Barreto Advogado: Leonardo Rocha Fagundes Sampaio (OAB:BA67251) Advogado: Elano Souza Silva (OAB:BA68294) Impetrado: Municipio De Caetanos Impetrado: Paulo Alves Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003677-32.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES IMPETRANTE: DANILO TEIXEIRA BARRETO Advogado(s): LEONARDO ROCHA FAGUNDES SAMPAIO (OAB:BA67251), ELANO SOUZA SILVA (OAB:BA68294) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANILO TEIXEIRA BARRETO em face de MUNICÍPIO DE CAETANOS contra ato emanado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CAETANOS, na pessoa do Sr.
PAULO ALVES DOS REIS, objetivando a sua convocação e nomeação para o cargo de Vigia, conforme Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022.
Alega o impetrante que, embora aprovado na 19ª colocação para o cargo de vigia, foi preterido pela manutenção de contratações temporárias irregulares para o exercício das mesmas funções.
Afirma que há pelo menos 16 contratos precários vigentes, além das 3 vagas previstas no edital, configurando clara preterição e afronta ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF).
Afirma que tal situação viola seu direito líquido e certo, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, a suspensão do ato coator e a imediata nomeação ao cargo para o qual foi aprovada. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC e no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.
A investidura de servidor em cargo público traz inúmeras consequências para a Administração.
Além do impacto orçamentário, o ingresso de servidor afeta o exercício das funções públicas e os atos administrativos.
Ainda que posteriormente seja desfeito o ato de nomeação, ele terá gerado repercussões.
Por estas razões, a concessão de tutela provisória que resulte na nomeação de servidor deve ser precedida de exame cauteloso do preenchimento dos pressupostos legais.
No caso, não há como concluir, nesta fase processual e diante das alegações do autor e dos documentos constantes nos autos, que houve preterição por parte dos impetrados na convocação dos candidatos aprovados no certame público, sobretudo diante da presunção de legitimidade da qual se revestem os atos administrativos e da precariedade dos títulos judiciais que amparam sua pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o representante judicial do Município de Poções, na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, esgotado prazo para contestação e para as informações, ouça-se a douta representação do Ministério Público.
Intimem-se.
Notifique-se.
POÇÕES/BA, 10 de janeiro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
13/01/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 09:32
Expedição de intimação.
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13/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 22:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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