TJBA - 8011634-53.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 21:40
Homologada a Transação
-
13/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8011634-53.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Silvana Vieira Almeida Advogado: Diego De Oliveira Pinto (OAB:BA46572) Advogado: Paolle Oliveira Filocre Rodrigues (OAB:BA42267) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011634-53.2024.8.05.0274 AUTOR: SILVANA VIEIRA ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 18 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
02/09/2024 08:36
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 30/08/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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02/09/2024 08:36
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 09:43
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
31/07/2024 11:39
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 30/08/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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26/07/2024 15:24
Expedição de decisão.
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09/07/2024 09:49
Expedição de decisão.
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03/07/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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