TJBA - 8003332-76.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:49
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:54
Expedição de decisão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DECISÃO 8003332-76.2024.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Santo Amaro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: 3ª Coorpin Santo Amaro Autoridade: Elias Santos De Jesus Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8003332-76.2024.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado por MAISA RAIANA DOS SANTOS em face de ELIAS SANTOS DE JESUS, seu ex-companheiro.
A requerente alega que o requerido compareceu à residência de sua irmã, alegando que desejava ver os filhos, o que segundo ela seria apenas pretexto para perturbá-la.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento das medidas protetivas pleiteadas.
Analisando detidamente os autos, verifico que a situação narrada está intrinsecamente relacionada a questões de direito de família, especificamente quanto à guarda e direito de visitas dos filhos menores do casal.
Não se evidencia, no presente momento, situação de risco ou vulnerabilidade que justifique a concessão das medidas protetivas pleiteadas, sendo que as questões relativas à guarda e visitação devem ser dirimidas na esfera cível, perante o Juízo de Família competente.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de nova análise caso surjam fatos novos que demonstrem efetiva situação de risco, após regular instrução do procedimento investigatório.
Intimem-se.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
14/01/2025 13:10
Expedição de intimação.
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14/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:37
Expedição de decisão.
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13/01/2025 18:26
Não concedida a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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07/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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04/01/2025 21:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/01/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 17:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:09
Expedição de despacho.
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21/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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