TJBA - 8000322-46.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:15
Decorrido prazo de CARLOS ADAN DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:44
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:04
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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05/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 8000322-46.2025.8.05.0274 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Carlos Adan Dos Santos Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066) Advogado: Manuela Oliveira Meira (OAB:BA77287) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000322-46.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CARLOS ADAN DOS SANTOS Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB:BA59066), MANUELA OLIVEIRA MEIRA (OAB:BA77287) Advogado(s): gm DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva de CARLOS ADAN DOS SANTOS, qualificado nos autos, preso em flagrante no dia 04/01/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal (ID 481227920).
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese: a) que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar; b) que o crime foi tipificado como roubo simples, sem a presença de qualificadoras; c) que o acusado possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita; d) que é pai de dois filhos menores que dele dependem.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido(ID 481473213) É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve alteração no quadro fático-jurídico a justificar a revogação da prisão preventiva decretada, estando ainda presentes os requisitos e hipóteses que autorizaram o aludido decreto prisional, pelos fundamentos que passo a expor.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão dos aparelhos celulares recuperados em poder do acusado, bem como pelos depoimentos colhidos.
Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem presentes.
O modus operandi empregado - utilização de bilhete com ameaças para intimidar a vítima, em estabelecimento comercial em pleno horário de funcionamento - demonstra ousadia e destemor que comprometem a ordem pública.
Há, ainda, indícios de participação de terceiro na empreitada criminosa ("homem do doce"), indicando possível concurso de agentes, bem como relatos de outros crimes similares na região central da cidade com o mesmo modo de execução, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva caso o acusado seja posto em liberdade.
As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes seus requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência.
Nestes termos, decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal que seguem, in verbis: "HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1 .
Existem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da prisão do Paciente: a garantia da ordem pública em razão da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e do risco concreto de que o Paciente venha a cometer novo delito. 2.
Apesar de sucinta, a decisão está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos. 3.
Ordem denegada. (HC 109744, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012)." "Habeas corpus. 2.
Furto, roubos majorados, desacato e ameaça.
Prisão preventiva.
Condenação superveniente. 3.
Tese de ausência de fundamentos válidos à custódia cautelar.
Inocorrência. 4..
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa 4.1.
Prisão justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 5.
Após a sentença condenatória, não houve alteração fática a ensejar a devolução do status libertatis. 6.
Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.(HC 131221, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)." Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, tenho que se mostram inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração criminosa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de CARLOS ADAN DOS SANTOS, mantenho na íntegra a decisão que decretou a prisão preventiva de CARLOS ADAN DOS SANTOS Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 13 de janeiro de 2025 LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
14/01/2025 19:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/01/2025 14:43
Expedição de decisão.
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13/01/2025 17:34
Mantida a prisão preventida
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13/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/01/2025 06:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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10/01/2025 16:10
Expedição de despacho.
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10/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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