TJBA - 8006286-25.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8006286-25.2023.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Autor: A.
V.
D.
S.
S.
Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433) Autor: A.
P.
D.
S.
S.
R.
C.
C.
A.
P.
D.
S.
S.
Reu: Antonio Paulo Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8006286-25.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: A.
V.
D.
S.
S. e outros Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: ANTONIO PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por ANA PAULA DA SILVA SANTOS e ANA VITORIA DA SILVA SANTOS, menores representadas por sua genitora ANATALIA BATISTA DA SILVA, em face de ANTONIO PAULO PEREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, requerendo o arbitramento de pensão alimentícia no valor correspondente a 30% dos rendimentos do requerido.
Em decisão inicial (ID 395758600), foram deferidos os alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do réu, além de 50% das despesas extraordinárias.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 418788945), não foi possível citar o réu em virtude de o endereço indicado estar incorreto, sendo informado que o requerido residia no final de linha do mangalô, sem indicação precisa do local.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre a certidão negativa (ID 420884803).
Contudo, o Oficial de Justiça certificou (ID 421202614) que não conseguiu intimar a autora devido ao endereço estar incompleto, sem número da residência.
Realizada a intimação da parte autora por seu advogado constituído (ID 459197096), foi certificado que decorreu o prazo sem manifestação (ID 472372817).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem análise do mérito (ID 481072491). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não manteve seu endereço atualizado nos autos, em descumprimento ao disposto no art. 77, V do CPC, impossibilitando sua intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Além disso, intimada por seu advogado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
A extinção do processo é medida que se impõe diante do abandono da causa por mais de 30 dias.
Ante o exposto, ACOLHO o pronunciamento do Ministério Público e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Em consequência, REVOGO a liminar concedida.
Custas pela parte autora, ficando contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão da não angularização da relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8006286-25.2023.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Autor: A.
V.
D.
S.
S.
Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433) Autor: A.
P.
D.
S.
S.
R.
C.
C.
A.
P.
D.
S.
S.
Reu: Antonio Paulo Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8006286-25.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: A.
V.
D.
S.
S. e outros Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: ANTONIO PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Diante da certidão de ID 472372817, ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
14/01/2025 12:46
Expedição de despacho.
-
14/01/2025 12:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 20:13
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/01/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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09/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/12/2024 17:47
Expedição de despacho.
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12/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:00
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/08/2024 09:28
Desentranhado o documento
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05/08/2024 23:05
Juntada de Petição de PROMOÇÃO
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18/07/2024 13:43
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 23:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
19/12/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
21/11/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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17/11/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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07/11/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
05/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA VITORIA DA SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:38
Expedição de decisão.
-
04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de ANA VITORIA DA SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de ANA VITORIA DA SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:36
Mandado devolvido Negativamente
-
11/07/2023 05:07
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
11/07/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 17:17
Expedição de decisão.
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07/07/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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