TJBA - 8001987-18.2024.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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08/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
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25/02/2025 12:29
Juntada de Termo de audiência
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25/02/2025 12:28
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 24/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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24/02/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 08:20
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:57
Recebidos os autos.
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27/01/2025 11:12
Expedição de decisão.
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27/01/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES
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27/01/2025 11:12
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 24/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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24/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:00
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 8001987-18.2024.8.05.0053 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Joseane Santos De Oliveira Advogado: Joabe Cunha Do Amorim (OAB:BA69375) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001987-18.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: JOSEANE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOABE CUNHA DO AMORIM (OAB:BA69375) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos e etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
A parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova, conforme argumentos elencados na inicial.
Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil OU quando constatada a sua hipossuficiência.
Na hipótese, resta reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, mostrando-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
Frise-se que exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, intransponível.
Impende esclarecer que dita hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor, tratando-se, pois, de conceito meramente técnico, atinente às dificuldades daquele de comprovar suas alegações frente à instituição financeira acionada, que se encontra em posição de manifesta superioridade na relação jurídica.
Ante o exposto, estando presentes a situação de hipossuficiência da parte autora em relação a(o) promovido(a), INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do(a) promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90).
Passo a apreciar o pedido liminar formulado no petitório inaugural.
O art. 300 do CPC em vigor, estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, no § 3º do retrocitado artigo, exige-se, como pressuposto negativo, a (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Em análise perfunctória, própria deste momento, entendo presentes elementos para concessão da tutela requerida.
Nesse sentido, diante da análise do material probatório apresentado pela parte autora, em particular boletim de ocorrência que atesta a realização de compras com seu cartão de crédito que afirma não haver realizado (ID 478749282) e fatura de cartão de crédito (ID 478749286) vislumbro a verossimilhança das alegações da parte Autora em relação à compra efetuada junto ao estabelecimento Uber Brasil Tecnologia LTDA tornando, portanto, a princípio, ilícita a cobrança.
Vislumbra-se, portanto, o periculum in mora, de forma a restar configurada lesão grave e de difícil ou impossível reparação para a Autora, caso mantida a cobrança de valores que alega desconhecer, impondo-se uma apreciação detida do mérito recursal.
Cumpre salientar, ademais, que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito da autora, poderá ser dado prosseguimento aos descontos na forma como discutida.
Em casos que tais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem decidido no sentido de suspender os débitos referentes a transações no cartão de crédito não reconhecidas, até que se esclareça a legitimidade das cobranças. É o que se observa do seguinte julgado: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRADA A FRAUDE SOFRIDA PELO CONSUMIDOR.
CONCEDIDA LIMINAR PARA RECALCULAR A FATURA DO CARTÃO.
IMPUTAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
OBSERVADA A RAZOABILIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, a agravada demonstrou por meio de documentos que instruem a peça de origem que foi vítima de fraude, tendo sido, em decorrência, realizadas compras em seu cartão de crédito.
Demonstrou ainda que entrou em contato com o banco agravante, mas não obteve êxito em suas solicitações. 2.
Nesse sentido, pelos documentos anexados aos autos, restou demonstrado o perigo da demora em favor da agravada, uma vez que foi vítima de fraude, e estava sendo cobrada por dívida que não foi por ela efetuada, fundamentando a concessão da medida liminar no juízo de origem. 3.
Quanto ao pedido de diminuição do valor da multa e majoração do tempo fixado para o cumprimento, vale ressaltar, que é perfeitamente cabível a multa cominatória para compelir a parte a cumprir a determinação judicial consistente em obrigação de fazer, portanto, a multa diária, arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como o prazo de dez dias para a efetivação da medida, afiguram-se razoáveis, não merecendo reforma.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 803XXXX-83.2020.8.05.0000, em que é agravante Banco Itaucard SA e agravado, Maria da Conceição Pereira da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80302948320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar que os réus suspendam os descontos relativos as compras realizadas com o cartão de crédito da Autora em relação ao débito questionado junto ao estabelecimento Uber Brasil Tecnologia LTDA até o julgamento final do processo, bem como para que se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos ao crédito em decorrência do referido débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-a ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando o disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 08:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, devendo as partes serem intimadas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré da designação da audiência, via DJe e Sistema.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Registro que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Adverte-se que em conformidade com a Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico do CEJUSC desta Comarca (PRESENCIAL), no seguinte endereço: Praça da Liberdade, nº 40, Centro, Castro Alves/BA, CEP 44.550-000.
De acordo com o artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, será facultada APENAS às partes residentes em outra(s) comarca(s): 1) acessar à respectiva audiência, através do aplicativo LIFESIZE, por meio do QR code/link indicado ao final deste despacho ou 2) comparecer presencialmente à sede do CEJUSC desta comarca.
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto _______________________________________________________________________ INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO CELULAR 1.
Na loja de aplicativos do dispositivo, busque pelo aplicativo LifeSize; 2.
Insira uma identificação pessoal (nome do participante) e a extensão da sala virtual a ser utilizada; 3.
Clique em “Entrar na reunião”.
INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO COMPUTADOR 1.
Instale o navegador Google Chrome; 2.
Cole o link para acesso a audiência na barra de endereço do navegador Google Chrome e aperte a tecla ENTER; 3.
Insira uma identificação e marque a caixa “Li e Concordo com os termos de serviço e Política de privacidade”.
INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO CELULAR ATRAVÉS DO QR CODE: 1.
Aponte a câmera do celular na direção do QR Code; 2.
Clique no link que aparecerá na tela do celular; 3.
Insira uma identificação e marque a caixa “Li e Concordo com os termos de serviço e Política de privacidade”; 4.
Após, clique em “Entrar na reunião”.
Link da sala virtual: https://guest.lifesizecloud.com/21620847 Extensão da sala a ser utilizada: 21620847 QR CODE: -
14/01/2025 14:54
Expedição de decisão.
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14/01/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 23:54
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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