TJBA - 8000596-34.2018.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 21:38
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS - ME em 07/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 21:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 23:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
03/07/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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13/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:14
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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16/02/2025 18:10
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS - ME em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000596-34.2018.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Joanderson Ribeiro De Jesus - Me Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000596-34.2018.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS - ME Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 22:36
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2021 12:15
Juntada de Acórdão
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05/04/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 05:37
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS - ME em 22/02/2021 23:59.
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04/02/2021 18:30
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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29/01/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 11:23
Juntada de Outros documentos
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23/05/2020 02:35
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS - ME em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 14:55
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 17:58
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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10/03/2020 10:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/03/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2018 12:40
Conclusos para decisão
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02/11/2018 12:40
Distribuído por sorteio
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02/11/2018 12:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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