TJBA - 8044518-55.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de STRAVAGANCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de STRAVAGANCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8044518-55.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Stravagancia Industria E Comercio De Confeccoes Eireli Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044518-55.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: STRAVAGANCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Advogado(s): LUANA FERREIRA SOUZA (OAB:BA57801-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento e Agravo interno interposto pela Stravagancia Industria e Comercio de Confecções Eireli. “Diante do exposto, indefiro o pedido formulado e concedo o prazo de 10 dias para que a parte executada possa garantir a dívida nos moldes legais (dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia)”.
Em suas razoes (ID 36175770), a agravante alegou que “não possui outros bens para serem nomeados á penhora sem que haja enormes prejuízos”.
Explicou que, “visando assegurar o juízo da Execução, esta Recorrente acostou petição aos autos, nomeando à penhora bens móveis que representam o objeto social desta empresa Agravante, totalizando o valor de e R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), mais do que suficientes para garantir a quantia executada, bem como os valores referentes a honorários advocatícios, uma vez que são de fácil alienação”.
Salientou que, “a Agravada recusou injustificadamente os bens oferecidos à penhora, requerendo mais uma vez o bloqueio das contas da empresa Recorrente, sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível que embasasse a recusa dos bens”.
Ressalta que “a regra contida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, que elenca a ordem de bens penhoráveis, deve ser mitigado pelo art. 805 do Código de processo Civil, que assim dispõe: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Defende que “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que por sua vez, se mostra evidente no fato de que bloqueios dos ativos financeiros da Agravante irá ocasionar no encerramento de suas atividades e terá como consequência o desemprego de todos os seus funcionários”.
Sustentou, ademais, que “faz-se necessário a observância do atual estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, o qual ocasionou uma series de restrições de cunho econômico, principalmente, para a pessoa jurídica Agravante, que atua no ramo de comércio varejista”.
Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu provimento.
Efeito ativo indeferido (ID 37878865).
A agravante, por sua vez, interpôs Agravo Interno (n.º 8044518-55.2022.805.0000.1.AgIntCiv), reiterado as razões do Agravo de Instrumento.
O agravado apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal (ID 40288138).
O patrono do agravante renunciou o mandado judicial que lhe foi outorgado, consoante petição de ID 48669730 (agravo de instrumento) e ID 48669746 (agravo interno, comunicando o fato ao mandatário.
Apesar de devidamente intimado, o agravante não constituiu novo patrono (ID 53399091 – agravo interno) . É o relatório.
Decido.
Conforme visto, da análise dos autos, infere-se a inadmissibilidade do agravo de instrumento/agravo interno, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento dos recursos.
Isso porque, o patrono do agravante renunciou ao mandado de representação processual.
Cumpridas as formalidades do art. 112 do CPC, o agravante se manteve inerte (ID 53399091).
Anota-se, por oportuno, que, consoante o entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, “a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido nos artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021).
Outrossim, a permanência do vício de representação recursal, após a intimação da parte para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, § 2.º, inc.
I do CPC, permite o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2.º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, NÃO CONHECO DOS RECURSOS, nos termos da fundamentação.
Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG18 -
18/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:59
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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18/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de STRAVAGANCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de STRAVAGANCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:01
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:30
Retirado de pauta
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08/08/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:49
Incluído em pauta para 14/08/2023 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/07/2023 10:38
Solicitado dia de julgamento
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29/03/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 03:33
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
25/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
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03/01/2023 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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03/01/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2022 14:12
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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26/12/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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06/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 08:24
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:18
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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25/10/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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23/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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