TJBA - 8001827-80.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:50
Juntada de conclusão
-
28/03/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/03/2025 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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27/03/2025 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001827-80.2024.8.05.0218 Petição Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Eliana Maria Marinho Sampaio Advogado: Eliana Maria Marinho Sampaio (OAB:BA18701) Requerido: Ibazar.com Atividades De Internet Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001827-80.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO Advogado(s): ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO (OAB:BA18701) REQUERIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente promova-se a correção da classe processual conforme Id. 474442360, o processo é da classe PJEC.
Corrija-se também o assunto, conforme tabela TPU.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
No que tange ao pleito de assistência judiciária gratuita, não compete sua apreciação em tal fase processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando a patente relação de consumo nos autos, a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, na forma do disposto no art. 6, VIII, da Lei 8.078/90, e assim o faço, neste momento inicial, com o fito de assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a oportunidade para manifestar-se, tratando-se de uma regra de instrução (STJ, EREsp 422.778/SP).
Verifica-se que a presente ação não possui pleito liminar, tutela antecipada ou de evidência.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Não tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento injustificado do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001827-80.2024.8.05.0218 Petição Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Eliana Maria Marinho Sampaio Advogado: Eliana Maria Marinho Sampaio (OAB:BA18701) Requerido: Ibazar.com Atividades De Internet Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001827-80.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO Advogado(s): ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO (OAB:BA18701) REQUERIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente promova-se a correção da classe processual conforme Id. 474442360, o processo é da classe PJEC.
Corrija-se também o assunto, conforme tabela TPU.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
No que tange ao pleito de assistência judiciária gratuita, não compete sua apreciação em tal fase processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando a patente relação de consumo nos autos, a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, na forma do disposto no art. 6, VIII, da Lei 8.078/90, e assim o faço, neste momento inicial, com o fito de assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a oportunidade para manifestar-se, tratando-se de uma regra de instrução (STJ, EREsp 422.778/SP).
Verifica-se que a presente ação não possui pleito liminar, tutela antecipada ou de evidência.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Não tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento injustificado do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001827-80.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Eliana Maria Marinho Sampaio Advogado: Eliana Maria Marinho Sampaio (OAB:BA18701) Reu: Ibazar.com Atividades De Internet Ltda.
Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8001827-80.2024.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 28 de MARÇO de 2025, às 14hs:10mins.
Cite-se.
Intimem-se.
A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910.
Ruy Barbosa, 12/02/2025 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
12/02/2025 14:53
Expedição de citação.
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12/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/03/2025 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:31
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001827-80.2024.8.05.0218 Petição Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Eliana Maria Marinho Sampaio Registrado(a) Civilmente Como Eliana Maria Marinho Sampaio Advogado: Eliana Maria Marinho Sampaio (OAB:BA18701) Requerido: Ibazar.com Atividades De Internet Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001827-80.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO Advogado(s): ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO (OAB:BA18701) REQUERIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Visto etc.
Considerando que a Resolução nº 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, criou as tabelas processuais unificadas - TPU’s.
Considerando que o cadastramento equivocado de ações judiciais, sem observância do que determinam as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, acarreta prejuízos à administração da Justiça e à eficiência pretendida por todos.
Considerando que a adequação dos processos à classe correta garante maior precisão das estatísticas e a formulação direcionada de políticas e ações pelo Poder Judiciário, com vistas à realização do princípio da efetividade e duração razoável do processo.
Considerando que o ajuizamento da presente ação não observou a classe processual adequada.
Prestigiando-se os princípios da cooperação e da eficiência que devem orientar todos os sujeitos do processo, intime-se a parte autora para indicar a classe e o assunto que devem acompanhar o cadastro deste processo no Sistema PJE, conforme parâmetros acima indicados, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, poderá requerer o andamento do feito ou indicar pedido pendente de análise.
Em caso de atendimento da demanda, determino ao Cartório que efetue as devidas correções no sistema e faça o processo concluso, certificando nos autos.
Em caso de silêncio, certifique-se nos autos ausência de cumprimento da diligência.
Passado o prazo, voltem os autos conclusos.
Dou a esta decisão força de mandado/carta/ofício.
PRI Cumpra-se.
Ruy Barbosa/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
14/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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