TJBA - 8000048-53.2024.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:38
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:07
Decorrido prazo de ALICE DA SILVA BRAZ PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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15/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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25/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 13:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000048-53.2024.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Alice Da Silva Braz Pereira Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390) Advogado: Victor Batista Oliveira (OAB:BA45297) Reu: Will S.a.
Meios De Pagamento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000048-53.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: ALICE DA SILVA BRAZ PEREIRA Advogado(s): CESAR PEREIRA NEVES (OAB:BA47390), VICTOR BATISTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA45297) REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se, imediatamente, Alvará de Levantamento em favor da parte Autora, na forma requerida no ID. 479890879.
Intime-se a parte Autora para ciência e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com advertência de que o silêncio será interpretado como quitação.
Isenção de custas e honorários já tratados no documento de ID. 471276562.
Após, ao arquivo.
Sirva do presente ato como mandado judicial, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
23/01/2025 10:54
Juntada de Alvará
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18/01/2025 17:02
Decorrido prazo de VICTOR BATISTA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000048-53.2024.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Alice Da Silva Braz Pereira Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390) Advogado: Victor Batista Oliveira (OAB:BA45297) Reu: Will S.a.
Meios De Pagamento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000048-53.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: ALICE DA SILVA BRAZ PEREIRA Advogado(s): CESAR PEREIRA NEVES (OAB:BA47390), VICTOR BATISTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA45297) REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, lanço-o brevemente para a compreensão da lide.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ALICE DA SILVA BRAZ PEREIRA em face de WILL S.A.
Em síntese, narra a requerente que é cliente da requerida.
Alega que foi surpreendida com lançamentos em seu cartão de crédito que desconhece, incluindo serviços de streaming e atacados, como Netflix, Disney Plus, Petz e Jusbrasil, entre outros.
Afirma ainda, nunca ter realizado tais compras e desconhecer totalmente as assinaturas e serviços listados, destacando sua falta de familiaridade com compras online e streamings, considerando que lavradora.
Fundamento e decido.
De Proemio, concedo, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e no fato de que o Juiz é o destinatário das provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
No mérito, razão assiste à parte autora.
A autora indicando falha na prestação de serviço, pugnou por compensação à titulo de dano moral e inexigibilidade do débito relativo a compras realizadas em seu cartão de crédito.
Contudo, assevera que apesar de contestadas as compras não foram canceladas.
Dito isto, insta informar que resta autorizada a inversão do ônus da prova, conforme determinado em ID 430705786, ante a presença dos requisitos preconizados pela norma de proteção consumerista, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assentada a premissa, note-se que a prova documental reunida dá conta de que a autora teve as compras efetivadas em seu cartão de crédito, conforme consta no ID 430582026, fls. 03, no valor de R$ 881,75 com vencimento em novembro e realizadas, em 20/10/2023, 24/10/2023, 26/10/2023, 01/11/2023, 03/11/2023 e 08/11/2023.
Além disso, informa também as compras realizadas em dezembro e janeiro, que juntas somam a quantia de uma diferença de R$ 4.326,01 em cobranças de compras e produtos os quais não foram adquiridos pela Autora.
O requerido contesta os danos morais e alega que as compras no valor de R$ 4.326,01, foram integralmente estornadas na fatura da requerente no mês de dezembro e março.
Com efeito, o requerido não nega integralmente os fatos alegados pela requerente, tampouco comprovou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em verdade, confirma que as compras no valor de R$ 4.326,01 foram realizadas, contudo, foram estornadas.
Por certo, ante a posição de detentor das informações relacionadas aos serviços prestados competiria à instituição financeira ré trazer aos autos elementos de convicção que pudessem infirmar as teses da promovente, ônus que não se desincumbiu.
Além disso, o requerido não se dignou em demonstrar a prévia informação à autora sobre a compra estornada, a fim de minimizar sua angústia, perda de tempo e prejuízos financeiros, com o longo período que teve que pagar apenas os valores pertinentes as suas compras, deixando em aberto os demais valores. É certo que a parte requerida na qualidade de fornecedora de serviços responde pelos danos causados, em razão do disposto no artigo 14 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição.
Desta forma, há danos materiais e morais passíveis de compensação pelo requerido.
No que diz respeito à fixação do montante da indenização por danos morais, o julgador deve arbitrá-la em tanto que amenize a lesão extrapatrimonial, sem enriquecer a parte lesada; bem como que importe desestímulo de repetição de comportamento desidioso pelo requerido no que tange ao dano causado.
Diante das circunstâncias do caso, que extrapolam o mero dissabor tolerável para a vida, houve a frustração da expectativa da consumidora/autora em despender de seu precioso tempo e de recursos materiais, por culpa exclusiva da inércia do requerido em providenciar a segurança devida para que fraudes desta estirpe não acometam seus clientes, incrementada pela demora e falta de clareza/informação no andamento do processo de contestação das compras.
Contexto fático que espelha postura de menosprezo e indiferença para com a dignidade e situação do cliente/autor, fato gerador de sofrimento, revolta e abalo emocional.
Atento a tais diretrizes e considerando, ainda, a conduta do demandado, sua condição financeira, a intensidade do sofrimento da ofendida, a gravidade e a natureza do dano, entendo razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A guiza de tais considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos e condeno a parte requerida a: i) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 4.326,01 (quatro mil trezentos e vinte e seis reais e um centavos), tornando inexigíveis as cobrança de todas as parcelas referentes ás compras contestadas nestes autos.
Assim, deve a requerida promover o decote das referidas rubricas das faturas do cartão de crédito da autora. ii) CONFIRMAR a tutela de urgência e a multa concedida no id. 430705786. iii)CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a citação, até a data desta sentença, a partir da qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que engloba juros e correção). iiii)DETERMINAR a retirada do nome de ALICE DA SILVA BRAZ PEREIRA, portadora do RG nº 15.136.635-77,e CPF *53.***.*83-90, dos órgãos de proteção de crédito do débito.
Oficie-se o cartório a retirada via Sistema SERASAJUD, se ainda não foi feito.
Os termos iniciais e os índices de atualização do débito dos danos morais, foram fixados de acordo com o Código Civil e entendimento dos Tribunais (Súmula 362 do STJ e arts. 405 e 406, §1º, do CC).
Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício.
P.
R.I.
Cumpra-se.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Igaporã/BA, data registrada no sistema. -
08/01/2025 14:22
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2025 19:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA NEVES em 19/12/2024 23:59.
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05/01/2025 20:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/01/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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27/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE DA SILVA BRAZ PEREIRA - CPF: *53.***.*83-90 (AUTOR).
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28/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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17/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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07/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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07/03/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 13:10
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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21/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE DA SILVA BRAZ PEREIRA - CPF: *53.***.*83-90 (AUTOR).
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18/02/2024 16:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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