TJBA - 8041835-11.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8041835-11.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Ito Cardim Menezes Advogado: Diane Nascimento Bomfim (OAB:BA63253) Advogado: Gilton Carlos Dos Santos Bomfim (OAB:BA36680-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041835-11.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ITO CARDIM MENEZES Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680-A), DIANE NASCIMENTO BOMFIM (OAB:BA63253) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MK5 DECISÃO Cuidam os autos da segunda execução autônoma intentada por ITO CARDIM MENEZES em razão de segurança concedida nos autos do processo 0003818-23.2015.8.05.0000, Mandado de Segurança impetrado por Associação de Policiais e Bombeiros de Seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA/BA, em face do Governador e do Secretário da Administração do Estado da Bahia.
Em despacho de ID 49946266 intimei a parte exequente para comprovar ser credora da gratuidade requerida.
Resposta pela parte exequente no evento 50765390 e seguintes.
No ID 52416947 deferi a gratuidade e intimei o Estado para apresentar impugnação, tendo decorrido o prazo sem resposta. É o que importa relatar.
Decido.
Não houve impugnação.
Do exposto é que HOMOLOGO OS CÁLCULOS da parte exequente de ID 49896360, determinando a expedição de RPV em favor do exequente para pagamento do valor de R$ 7.340,84 (sete mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro)acrescidos de honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o referido valor.
Transitado em julgado, deve a parte credora diligenciar, junto à Secretaria a emissão da RPV, de acordo com a presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
22/01/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 09:11
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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10/01/2024 00:44
Conclusos #Não preenchido#
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21/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:28
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:40
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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07/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2023 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acordão dos Embargos e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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