TJBA - 8000243-36.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:06
Baixa Definitiva
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27/05/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:05
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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01/03/2024 20:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 20:30
Decorrido prazo de FAGNER SANTANA DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000243-36.2021.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Antero Santana De Jesus Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2023-04-27 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...) 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) Condenar o Banco Promovido a pagar ao Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
B) Condenar o Réu a pagar ao Autor os valores alusivos aos saques e transações ocorridas no período compreendido entre 06/05/2019 e 13/05/2019.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 00:00
Homologada a Transação
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27/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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19/06/2023 19:30
Decorrido prazo de FAGNER SANTANA DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/06/2023 23:59.
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28/05/2023 19:34
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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24/05/2023 23:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2023 11:33
Expedição de citação.
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17/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2022 03:39
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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18/11/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 22:10
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/11/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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09/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 12:42
Expedição de citação.
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21/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 10:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/11/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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27/09/2022 23:28
Outras Decisões
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11/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:16
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
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28/04/2021 23:08
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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10/03/2021 21:05
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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10/03/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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