TJBA - 8025837-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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15/02/2025 23:49
Decorrido prazo de PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 11:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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12/01/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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11/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CRESCENCIANO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:52
Decorrido prazo de PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 21:20
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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31/05/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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29/05/2024 12:57
Expedição de carta via ar digital.
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09/05/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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24/02/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 09:18
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8025837-97.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Edificio Crescenciano Dos Santos Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Paulo Vitor Encarnacao Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8025837-97.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CRESCENCIANO DOS SANTOS Requerido(a) EXECUTADO: PAULO VITOR ENCARNACAO DOS SANTOS Vistos, etc...
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC) Tratando-se de pessoa formal, não basta a simples afirmação de pobreza, devendo a parte trazer provas que demonstrem sua incapacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal Federal (STJ – Ag nº 1225633/MG 2009/0167084-4.
Quarta Turma.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 25/02/2011).
Assim, cabe à requerente instruir seu pedido com provas de sua real situação financeira, tais como balanço patrimonial contábil, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, a fim de possibilitar a análise requisitos legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Isso porque, os extratos acostados aos autos mostram sugerem a possibilidade de pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deferindo, contudo, o pleito de parcelamento do pagamento das despesas processuais (custas em geral), em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das 06 (seis) parcelas das custas em geral, respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias entre o vencimento de uma e outra, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, pena que também será aplicada na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas que se vencerem posteriormente.
Após o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Publique-se.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP -
22/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:25
Outras Decisões
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29/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 22:45
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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04/06/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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