TJBA - 8078117-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:56
Baixa Definitiva
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07/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:54
Juntada de Ofício
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06/08/2025 14:43
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:43
Decorrido prazo de NIVALDO DO VALE em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:44
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:28
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 11:20
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 15:33
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:43
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/05/2025 12:22
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2025 13:12
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 05:06
Decorrido prazo de NIVALDO DO VALE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8078117-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Agravado: Nivaldo Do Vale Advogado: Plinio Ebano Figueiredo Da Luz (OAB:MA7151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078117-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) AGRAVADO: NIVALDO DO VALE Advogado(s): PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ (OAB:MA7151) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8078117-14.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco C6 Consignado S.A., nos autos da ação nº 8150987-54.2024.8.05.0001, movida por Nivaldo do Vale, em face da decisão interlocutória que determinou a limitação dos descontos incidentes na folha de pagamento do Agravado ao percentual de 35% de sua renda líquida.
O processo encontra-se em fase de conhecimento.
A decisão agravada dispôs: "DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a limitação dos descontos incidentes na folha de pagamento do Autor ao percentual de 35% de sua renda líquida, incluindo todas as obrigações decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras demandadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00."(ID 75495918) Nos autos da ação originária, o Agravado alegou estar em situação de superendividamento, devido a descontos que comprometeriam mais de 35% de sua renda líquida, impossibilitando a manutenção de sua subsistência mínima.
Foi deferida tutela provisória para limitar os descontos a este percentual, considerando inclusive dívidas pessoais.
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório.
D E C I D O Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o pleito recursal à averiguação da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência deduzida na exordial.
Logo, a cognição desta Corte está limitada, desde já, ao exame da medida initio litis concedida na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, sob o gênero da tutela provisória de urgência, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência.
Ora, não tendo o Julgador elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte.
Ademais, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC) (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed.
Jus Podivm, 11ª Edição, 2016, p.607) Acerca do tema, leciona LUIZ GUILHERME MARINONI: O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. [...] A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor. (in Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 209 e 213).
Há de se pontuar, ademais, que, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o Relator “[...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Trata-se de espécie de tutela provisória que necessita lastrear-se na urgência ou na evidência.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC, esclarece que “[...] a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Comentando o retrocitado dispositivo processual, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES externa linha de intelecção que ampara tal entendimento: Como se pode notar do dispositivo legal os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito. (in Novo CPC Comentado, edição 2016, Salvador: Ed.
JusPodivm) In casu, O Agravante não demonstrou prejuízo concreto e imediato resultante da decisão agravada.
Embora alegue possível aumento do saldo devedor em caso de improcedência da ação principal, tal risco é meramente hipotético e pode ser reparado em momento posterior, mediante restituição de valores ou readequação dos descontos.
Ademais, a decisão agravada busca proteger o mínimo existencial do Agravado, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana, cuja violação seria irreparável se mantidos os descontos em montante excessivo.
A limitação de descontos a 35% do rendimento líquido encontra respaldo na Lei 10.820/03 e na Lei 14.181/2021, que visa proteger consumidores em situação de superendividamento.
A decisão agravada não extrapola os limites legais, pois determina a preservação do mínimo existencial, abrangendo tanto os empréstimos consignados quanto pessoais, alinhando-se à jurisprudência que aplica uma interpretação sistêmica às normas de proteção do consumidor.
Assim, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Por conseguinte, sem adentrar no mérito da Ação de Obrigação de Fazer proposta na origem, em cognição sumária, própria do momento, subordinada às tutelas de urgência, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicta estou que as pretensões da AGRAVANTE, a priori, não merece acolhimento em parte, eis que não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Indubitável que este posicionamento, colhido sumariamente, é fungível por excelência, podendo modificar-se, futuramente, ante novos elementos de convicção porventura carreados aos autos.
Do exposto, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Intime-se a AGRAVADA, ÂNGELA OLIVEIRA DE MOURA, por seu Advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões (art.1.019, II, do CPC).
Advinda a resposta, ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 09 de janeiro de 2025.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM-02 -
14/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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