TJBA - 8127143-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS DAMASCENO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 21:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8127143-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Celia De Jesus Damasceno Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:RS35912) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8127143-46.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA DE JESUS DAMASCENO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
MARIA CÉLIA DE JESUS DAMASCENO propôs a presente ação indenizatória em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, tendo as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir (procuração da outorgada pela parte autora em ID 224260708 e pela parte ré em ID 373719031), resolvido pôr fim ao litígio, mediante concessões mútuas, consoante transação (de ID 413529492) submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação.
Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Não existindo deliberação no acordo acerca do rateio das custas processuais, determino que estas, acaso existentes, ficam dispensadas, posto que firmado acordo antes do exame do mérito da demanda, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
18/01/2024 22:13
Baixa Definitiva
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18/01/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:12
Homologada a Transação
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14/01/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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14/01/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:28
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS DAMASCENO em 21/09/2023 23:59.
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07/09/2023 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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07/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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04/09/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 11:29
Expedição de carta via ar digital.
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25/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 20:55
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS DAMASCENO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:31
Expedição de carta via ar digital.
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04/11/2022 21:14
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS DAMASCENO em 16/09/2022 23:59.
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27/10/2022 11:45
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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27/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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22/10/2022 18:36
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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22/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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06/10/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIA DE JESUS DAMASCENO - CPF: *33.***.*92-04 (AUTOR).
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03/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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