TJBA - 0000257-09.1996.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0000257-09.1996.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: WALDIK PINTO FARIAS Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) requerido por BANCO DO BRASIL S/A contra WALDIK PINTO FARIAS, na qual foram efetuadas tentativas de localização de bens.
O feito foi sobrestado, conforme decisão de ID nº 385064723. Decorrido o prazo indicado no referido decisório, a parte exequente foi intimada, tendo se manifestado através do petitório de ID. nº 483836382, requerendo o arquivamento definitivo. É o relato, decido.
O art. 921, inc.
III do CPC determina a suspensão do feito quando não localizados bens da parte executada passíveis de penhora. O parágrafo primeiro do referido dispositivo determina a suspensão pelo prazo de 01 (hum) ano.
Decorrido este prazo sem que o exequente apresente bens da parte executada para penhora, o feito será arquivado, conforme autoriza o § 3º do mesmo dispositivo.
O parágrafo quarto, por sua vez, informa que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir a partir da ciência da primeira tentativa de citação ou de constrição de bens, com a possibilidade do feito permanecer sobrestado por até 01 (hum) ano. Em que pesem as diligências requeridas, não foram localizados bens dos executados, impondo-se o arquivamento do feito, conforme determina o § 2º do art. 921 do CPC. Ressalte-se que o presente arquivamento não é definitivo, porquanto o exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, independente de pagamento de custas, quando localizados bens penhoráveis.
O Provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral deste Tribunal estabelece as diretrizes para o arquivamento das ações executivas cuja situação processual identifique a inexistência de bens para responder pela dívida cobrada.
Sobre a possibilidade de arquivamento são diversos julgados, a exemplo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 5954350; 5954335; 5954323).
Além disso, foram realizadas buscas infrutíferas no BACENJUD e RENAJUD (ID 2235247). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamento. 7.
Custas, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07004715020178070020 DF 0700471-50.2017.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Como visto, a hipótese dos autos é exatamente a desenhada nos dispositivos legais, devendo por via disto ser retirado o feito da pauta de andamento com o seu arquivamento provisório, com esteio nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, bem como do Provimento 04/2013 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal.
Diante da ausência da movimentação de arquivamento provisório no sistema PJE, proceda-se à baixa definitiva, com a possibilidade de desarquivamento, sem custo para a parte interessada, se solicitado.
Face aos termos do art. 921, § 4º do CPC, encontra-se em curso o prazo da prescrição intercorrente.
Expeça-se certidão de crédito, conforme modelo previsto no Provimento 04/2013 da CGJ.
Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,26 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0000257-09.1996.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Waldik Pinto Farias Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 0000257-09.1996.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WALDIK PINTO FARIAS ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo estipulado no despacho id 385064723; Intimem-se os litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos.
Vitória da Conquista - Bahia, 13 de janeiro de 2025.
TIAGO ANDERSON SILVA DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0000257-09.1996.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Waldik Pinto Farias Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0000257-09.1996.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: WALDIK PINTO FARIAS
Vistos. 1.- Face à ausência de localização de bens do executado, conforme se extrai dos documentos de ID nº 353607148, assim como pela ausência de indicação de outros bens pelo exequente, verificado pelo decurso de prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 382460182, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, até 20/01/2024, quando estará implementado o prazo de 01 (hum ano), contados da primeira tentativa de localização de bens. 2.- Decorrido o prazo acima sem localização efetiva de bens passíveis de constrição, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 04 de agosto de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
14/09/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/06/2022 00:00
Petição
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15/06/2022 00:00
Publicação
-
13/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2022 00:00
Mero expediente
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03/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2022 00:00
Petição
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26/01/2022 00:00
Publicação
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24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Petição
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19/06/2021 00:00
Publicação
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17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2019 00:00
Mero expediente
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09/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2019 00:00
Petição
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29/06/2019 00:00
Publicação
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27/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/06/2019 00:00
Documento
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09/01/2019 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/08/2018 00:00
Publicação
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21/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2018 00:00
Mero expediente
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08/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2017 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Publicação
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24/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/07/2017 00:00
Correção de Classe
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21/07/2017 00:00
Expedição de documento
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21/07/2017 00:00
Expedição de documento
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06/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2015 00:00
Petição
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22/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2015 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Publicação
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01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2015 00:00
Mero expediente
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25/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2015 00:00
Mandado
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10/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2015 00:00
Mero expediente
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09/12/2013 00:00
Petição
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16/11/2013 00:00
Publicação
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13/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/09/2013 00:00
Mero expediente
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18/10/2012 00:00
Petição
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18/10/2012 00:00
Recebimento
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18/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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24/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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20/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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18/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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17/09/2012 00:00
Mero expediente
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22/09/2008 00:00
Conclusão
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22/09/2008 00:00
Conclusão
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22/04/2008 00:00
Conclusão
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08/03/1996 00:00
Processo autuado
-
05/03/1996 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/1996
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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