TJBA - 8000331-89.2017.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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16/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
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28/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 23:49
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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22/03/2024 18:29
Decorrido prazo de DIMAS SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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13/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE FONTOLAN SCARAMUZZA em 22/02/2024 23:59.
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09/03/2024 12:48
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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09/03/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/03/2024 12:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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09/03/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8000331-89.2017.8.05.0176 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Nazaré Exequente: Mogiana Alimentos S/a Advogado: Andre Fontolan Scaramuzza (OAB:SP220482) Advogado: Dimas Santiago De Oliveira (OAB:SP373220) Executado: Cooperativa Dos Produtores De Camaroes Peixes E Mariscos Da Bahia Ltda Despacho: PROCESSO:8000331-89.2017.8.05.0176 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOGIANA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CAMAROES PEIXES E MARISCOS DA BAHIA LTDA DESPACHO - META 2 Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício,
Vistos.
Proceda-se à realização do bloqueio requerido no SISBAJUD, modalidade REITERADA por 30 (trinta) dias, “teimosinha, desde que as taxas correspondentes estejam devidamente adimplidas. a) Caso haja bloqueio, requisite-se transferência para conta judicial, de valor que garanta a execução; b) Levante-se o bloqueio de valores que eventualmente excedam o da dívida exequenda ou de valores ínfimos que não sejam nem sequer suficientes para pagar as despesas do processo; c) Caso haja efetiva constrição de valor suficiente para garantir a execução, o protocolo da ordem de transferência para conta à disposição do juízo, expedido pelo sistema, valerá como termo de penhora.
Devendo o executado ser intimado da penhora e para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. d) Na hipótese de ser frustrada a penhora on-line, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Sem manifestação do exequente, certifique-se.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se e cumpra-se Nazaré, (data da assinatura eletrônica) Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
22/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
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12/05/2023 05:24
Decorrido prazo de DIMAS SANTIAGO DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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12/05/2023 05:24
Decorrido prazo de ANDRE FONTOLAN SCARAMUZZA em 01/12/2022 23:59.
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02/01/2023 18:33
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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22/11/2022 13:24
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 05:20
Decorrido prazo de ANDRE FONTOLAN SCARAMUZZA em 31/08/2022 23:59.
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22/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 18:36
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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22/09/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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10/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 13:23
Conclusos para despacho
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29/04/2021 13:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/02/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 14:31
Conclusos para decisão
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21/04/2018 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/04/2018 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 12:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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