TJBA - 8000080-62.2023.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:43
Baixa Definitiva
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12/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000080-62.2023.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Basilio Da Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB:MA11365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 8000080-62.2023.8.05.0014 EXEQUENTE: BASILIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, manifeste a parte autora, por seu Procurador, acerca da manifestação do acionado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Araci, 6 de setembro de 2024 -
27/09/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 07:57
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:56
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 13:47
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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04/08/2024 02:29
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 01/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 23:43
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:55
Audiência VídeoInstrução realizada conduzida por 14/05/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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14/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/04/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:11
Audiência VídeoInstrução designada conduzida por 14/05/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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26/03/2024 14:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/03/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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26/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2024 19:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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04/02/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000080-62.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Basilio Da Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI – JURISDIÇÃO PLENA Número do processo 8000080-62.2023.8.05.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BASILIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Em rápida consulta ao sistema processual, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), ajuizando, contra o mesmo réu, mais de uma ação, protocolizadas contemporaneamente.
Ora, para ajuizar uma ação, não basta às partes formular pedido certo e determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
As partes devem subserviência também aos princípios gerais do Direito, dentre os quais os da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação processual e da eficiência, positivados no Código de Processo Civil.
Com efeito, podendo a parte demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo desarrazoado ao aforar uma demanda para cada tipo de desconto supostamente indevido promovido pela parte requerida, fazendo com isso que ocorra a repetição por mais de uma vez dos atos processuais.
Nada justifica a multiplicidade de demandas e o fracionamento do dano moral.
Aliás, sequer houve fracionamento, já que em todas as ações pede o mesmo valor de dano moral.
A prática de “pulverização” de ações, com fracionamento de pedidos, resta evidente e consiste em abuso de direito que em muito prejudica o exercício da função jurisdicional, ainda mais nesta comarca, que conta com elevado número de processos em trâmite e sem a estrutura adequada para suportar a respectiva demanda.
Ressalte-se que uma ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a fim de que a parte autora alcançasse o bem da vida pretendido! Mas não satisfeita, ajuizou mais de uma ação, todas, não é demais repisar, requerendo a reparação dos mesmos danos, em verdadeiro bis in idem.
Frise-se que, no presente caso, não se trata de exercício regular do direito de acesso à Justiça, como pode querer nos fazer crer (sob o argumento de que a lei não obriga a cumulação de pedidos), mas sim, como já dito, de evidente abuso de direito de demandar.
Evidente a deslealdade processual, não se podendo considerar a conduta como simples estratégia, inclusive porque para essa há limites, entre esses o bom-senso e o dever de cooperação que é exigido de todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa (art. 6º do Código de Processo Civil).
Não se pode ignorar que a conduta desleal é prejudicial a todo o sistema jurisdicional, delongando a apreciação de outras inúmeras causas.
Portanto, ao magistrado cabe, inclusive de ofício, coibir e punir comportamento atentatório à dignidade da justiça.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, englobando os "pedidos pulverizados" numa só ação, com a comprovação de pedido de desistência das demais ajuizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Araci, 26 de janeiro de 2023 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
19/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/03/2024 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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18/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 20:23
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
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21/01/2023 10:27
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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