TJBA - 8004356-10.2025.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8004356-10.2025.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Jairo Nascimento De Souza Embargado: Fabio Santos De Oliveira Decisão: Vistos etc.; JAIRO NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de defensor (a) público (a), ingressou em juízo requerendo a concessão de MANDADO LIMINAR EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO contra FÁBIO SANTOS DE OLIVEIRA, também com qualificação nos referidos autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi molestado em sua posse por ato judicial que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na ação de imissão de posse nº 8137952-27.2024.8.05.0001, para determinar a imissão de FABIO SANTOS DE OLIVEIRA na posse do imóvel situado na Avenida Sete de Setembro, nº 2155, Ed.
Júpiter, Aptº 1204, Vitória, Salvado-BA, CEP:40.080.002, com matrícula nº 14.136, registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador-BA, em ação por ele proposta exclusivamente em face de LUCAS LUCIAN BORGES DE SOUZA; conforme documentação anexa, o imóvel em cuja posse o autor da ação número 8137952-27.2024.8.05.0001 pretende imitir-se serve de moradia ao embargante, sua esposa e sua filha; Lucas que é filho do embargante não reside no imóvel há mais de 10 anos; assim, ele não possui legitimidade para figurar no polo passivo da referida ação, razão pela qual requer-se seja a presente ação extinta sem resolução de mérito; o apartamento é do embargante juntamente com sua esposa; Lucas foi fazer medicina e pegou um empréstimo dando como garantia o imóvel, mas perdeu o emprego e não pagou o financiamento, motivo pelo qual o imóvel foi a leilão; o embargante procurou o banco para resolver a situação, mas teria que pagar mais de 70 mil reais a vista e não possuía condições financeiras, uma vez que é aposentado, tendo, inclusive, que voltar a trabalhar para conseguir obter recursos suficientes para sair do referido imóvel; o réu da referida ação, filho do embargante, ficou desempregado e não pode mais pagar a parcela do empréstimo, tendo sido então levado o imóvel a leilão; a realização deste leilão extrajudicial não observou os critérios procedimentais necessários, mais especificamente a intimação da parte devedora sobre a data, hora e local de sua realização, exigência trazido pelo art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97; essa irregularidade procedimental é suficiente, por si só, para reconhecimento da nulidade do leilão, cuja validade constitui-se como único fundamento para os pedidos formulados na inicial; ficou demonstrada a ausência de prévia notificação extrajudicial da parte ré, nos termos da jurisprudência colacionada; as jurisprudências reforçavam a tese da parte autora; deveria ser observado o art. 674, § 1º, do CPC; a situação era de prejuízo para a parte embargante; que presentes estavam os requisitos para a concessão do pedido liminar; E A PARTE EMBARGANTE PEDIU PELA IMEDIATA SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA SOBRE O IMÓVEL APONTADO, MATERIALIZADAS POR MEIO DA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE Nº 8137952-27.2024.8.05.0001, E A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA POSSE DO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 678 DO CPC, DISPENSADA DESDE JÁ A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, EM RAZÃO DE SUA COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Decido.
Quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (art.674 do CPC).
Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (§ 1.º, do art.674 do CPC).
Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art.843; o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; e o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos (§ 2.º, incisos I, II, III e IV, do art.674 do CPC).
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art.675 do CPC).
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente (§ único, do art.675 do CPC).
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado (art.676 do CPC).
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (art.677 do CPC). É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz (§ 1.º, do art.677 do CPC).
O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio (§ 2.º, do art.677 do CPC).
Nas providências preliminares relativas a demanda de embargos de terceiro, necessário se faz a comprovação sumária da posse e/ou domínio alheio e a qualidade de terceiro quanto a coisa que foi objeto de constrição judicial.
Do exame acurado do bojo dos autos, vislumbra-se, aparentemente, que a parte embargante não comprovou os requisitos supracitados para a tutela sumária de urgência, isto é, a posse e/ou domínio alheio e constrição judicial, por conseguinte, fazendo-se despicienda a designação de audiência de justificação prévia.
A parte embargada FÁBIO SANTOS DE OLIVEIRA aforou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS contra LUCAS LUCIAN BORGES DE SOUZA (autos apensos de N.º 8137952-27.2024.805.0001).
Este juízo proferiu decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de emitir a parte embargada na posse do imóvel em litígio (ID-466099483, autos apensos).
O imóvel sito na Avenida Sete de Setembro, Nº 2.155, Ed.
Júpiter, Apt.º 1.204, Bairro da Vitória, Salvador-BA; com matrícula nº 14.136, se apresentava registrado no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Salvador-BA; em nome da parte embargada Fábio Santos de Oliveira, consoante certidão (ID-465920728, autos apensos).
Em 18 de setembro de 2024, a parte autora promoveu a notificação da parte demandada LUCAS LUCIAN BORGES DE SOUZA, para que desocupasse o imóvel objeto do conflito (ID-465920731, autos apensos).
A certidão do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Salvador-BA, concernente ao imóvel sito na Avenida Sete de Setembro, Nº 2.155, Ed.
Júpiter, Apt.º 1.204, Bairro da Vitória, Salvador-BA; com matrícula nº 14.136; se apresentava como devedores fiduciantes os senhores LUCAS LUCIAN BORGES DE SOUZA, JAIRO NASCIMENTO DE SOUZA e ALTANICE BORGES DE SOUZA (página 03 do ID-465920728, autos apensos).
Conforme o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser utilizados para afastar ato de constrição judicial que recaia sobre bens de terceiro que não integra a relação processual originária.
A qualidade de terceiro, neste caso, é fundamental para a análise do cabimento da presente ação.
O § 1º, do art. 674 do CPC, também admite os embargos por TERCEIRO PROPRIETÁRIO, INCLUSIVE PRORIETÁRIO FIDUCIÁRIO, OU POSSUIDOR.
No entanto, do exame dos documentos apresentados e das alegações constantes nos autos, verifica-se que o embargante JAIRO NASCIMENTO DE SOUZA e sua esposa, ALTANICE BORGES DE SOUZA, figuram como devedores fiduciários no contrato que deu origem ao procedimento de leilão extrajudicial.
Isso é corroborado pela certidão do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Salvador-BA, constante nos autos apensos (ID-465920728).
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC).
No caso, o embargante e sua esposa, como DEVEDORES FIDUCIANTES, possuem relação jurídica direta com o imóvel em questão e deveriam ter integrado o polo passivo da ação de imissão de posse Nº 8137952-27.2024.8.05.0001, pois o desfazimento da relação fiduciária impacta diretamente seus interesses.
Diante da condição de DEVEDOR FIDUCIANTE e da ausência de elementos que comprovem a titularidade da posse em caráter exclusivo, o embargante não se enquadra na condição de terceiro para fins de oposição de embargos de terceiro.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (art. 677 do CPC). É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. (§ 1º, do art. 677 do CPC).
O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio (§ 2º, do art. 677 do CPC).
Conforme o art. 677 do CPC, é necessário comprovar sumariamente a posse ou domínio sobre o bem objeto de constrição.
Não restou demonstrada essa condição de forma autônoma e desvinculada da relação jurídica fiduciária.
Quanto à alegação de nulidade do leilão extrajudicial, o embargante não trouxe elementos suficientes para comprovar a ausência de notificação prévia nos moldes do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC).
Ademais, a validade do leilão foi ratificada pela expedição de certidão que atesta a transferência de propriedade em favor do arrematante, FÁBIO SANTOS DE OLIVEIRA, consoante autos apensos.
Considerando que o embargante não se enquadra na condição de terceiro e que o imóvel foi regularmente arrematado, a liminar pleiteada não merece acolhimento.
Ademais, resta evidenciado que o embargante deveria figurar no polo passivo da ação de imissão de posse juntamente com sua esposa, pois são DEVEDORES FIDUCIÁRIOS e configurando litisconsórcio necessário, pois permanecem na posse do imóvel.
Com efeito, essa situação fática ao talante deste magistrado não gera uma probabilidade de serem verossímeis as alegações gizadas na peça preambular, com o desiderato de se conceder a liminar pleiteada. À vista do quanto expendido, julgo pela não concessão do pedido de liminar na presente ação de embargos de terceiro.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte embargada, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte embargada, como verdadeiros, os fatos articulados pelas partes embargantes.
Findado tal prazo, seguirá o procedimento comum (art.679 do CPC).
A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (§ 3.º, do art.677 do CPC).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 14 de janeiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
14/01/2025 11:22
Expedição de decisão.
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14/01/2025 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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