TJBA - 8000618-58.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 06:29
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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08/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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26/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8000618-58.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Jose Roberto Ortega Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642) Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Autor: Cristiane Maria De Oliveira Moreira Ortega Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642) Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Reu: Kelly Sales Milhomem Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Perito Do Juízo: Maxwell De Oliveira Porto Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000618-58.2019.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JOSE ROBERTO ORTEGA, CRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA ORTEGA Advogado(s) do reclamante: ALEX ALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO REU: BANCO PAN S.A, KELLY SALES MILHOMEM Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DIOGO GAIO ZAVARIZE, JOSIAS GARCIA RIBEIRO, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE ROBERTO ORTEGA e outro, em face de BANCO PAN S.A e outro, pelas razões expostas na inicial.
Contestação do primeiro requerido, BANCO PAN S/A, ID. 24093259.
Decisão deferindo a medida liminar de manutenção da posse do imóvel ao autor, pelo período de 90 (noventa) dias, até que a segunda ré fosse citada, apresentasse contestação e para que fosse realizada a audiência de conciliação, ID. 148815240.
Contestação da segunda requerida, SAAGROS COM.
IND.
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA (KELLY SALES MILHOMEM), ID. 166797025.
Réplica à contestação do BANCO PAN, ID. 181089946.
Réplica à contestação da KELLY SALES MILHOMEM, ID. 181089947.
Despacho determinando o apensamento do processo conexo a estes autos, ID.214244921.
Petição do BANCO PAN S/A requerendo a revogação da liminar, ID. 268638966.
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem sobre a produção de novas provas, ID. 290647617.
Petição da requerida KELLY SALES MILHOMEM pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ID. 357631370.
Ata da audiência do processo conexo, ID. 383773037.
Termo de inspeção do processo conexo, ID. 394644770.
Petição do requerido BANCO PAN S/A pugnando pelo julgamento antecipado da lide, a correção do valor da causa, e a revogação da liminar, ID. 397494828.
Petição da requerida KELLY SALES MILHOMEM pugnando pela avaliação do imóvel, ID. 412611814.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, considerando os termos da decisão de ID. 148815240 bem como as informações contidas nas petições de IDs. 268638966, 397494828 e ss, REVOGO a liminar de manutenção de posse anteriormente concedida nestes autos.
Quanto ao pedido de correção do valor da causa (ID. 397494828) verifico que o valor a ser atribuído a presente ação deve corresponder ao valor da arrematação do bem que, nesse caso, é R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), conforme se verifica da inicial e da ação de imissão na posse n° 8000583-35.2018.8.05.0022.
Portanto, INDEFIRO a alegação de incorreção do valor da causa e mantenho o valor ora atribuído.
Ademais, face a impugnação realizada pela demandada em ID. 412611814, e a fim de elidir as dúvidas referentes ao valor atual de mercado do imóvel em tela, nomeio como perito do juízo, o sr.
Maxwell de Oliveira Porto, engenheiro civil, CREA: 051667949-0, com endereço à Rua Quinze de Novembro, nº 738, Sandra Regina, Barreiras/BA, telefone (77) 9 9916-1117 e e-mail: [email protected].
Intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, formular proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
No mesmo prazo deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III).
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Considerando que o pedido de avaliação técnica do imóvel foi realizado pela acionada, com fulcro no art. 95, CPC, esta deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Efetuado o depósito dos honorários, ou decorrido o prazo de impugnação, intime-se o perito para entrega do laudo.
Prazo: trinta dias.
Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V2 -
03/10/2024 23:46
Nomeado perito
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03/10/2024 23:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 21:21
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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29/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:47
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000618-58.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Jose Roberto Ortega Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642) Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Autor: Cristiane Maria De Oliveira Moreira Ortega Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642) Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:SP149225) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Reu: Kelly Sales Milhomem Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000618-58.2019.8.05.0022 AUTOR: JOSE ROBERTO ORTEGA e outros Representante(s): ALEX ALVES DA SILVA (OAB:BA31642), DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660) REU: BANCO PAN S.A e outros Representante(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:SP149225), DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB:BA52302), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654) INTIMAÇÃO Conforme permissivo do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em especial seu art. 3º, pratiquei o seguinte ato: Ficam as partes intimadas para ciência da designação de audiência de conciliação nestes autos, conforme decisão que constou na ata de audiência (ID 383773037) do processo conexo.
Barreiras, Bahia.
Sexta-feira, 27 de abril de 2023 Gilberto Lobo Paes Filho Escrevente de Cartório -
27/04/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 18:21
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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27/04/2023 18:19
Juntada de ata da audiência
-
30/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 23:19
Expedição de citação.
-
15/12/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 22:39
Expedição de citação.
-
25/09/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2021 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2021.
-
20/12/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 12:26
Expedição de citação.
-
25/11/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ORTEGA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA ORTEGA em 19/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:09
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
29/10/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
22/10/2021 13:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ORTEGA em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:53
Expedição de citação.
-
22/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 04:32
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
14/10/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 07:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 15:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/06/2019 09:00
Declarada incompetência
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26/05/2019 14:16
Decorrido prazo de DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO em 12/03/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 10:54
Decorrido prazo de DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO em 12/03/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 09:42
Decorrido prazo de ALEX ALVES DA SILVA em 13/03/2019 23:59:59.
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30/04/2019 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2019 14:21
Conclusos para despacho
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11/04/2019 10:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/04/2019 10:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/04/2019 16:32
Juntada de ata da audiência
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05/04/2019 10:48
Audiência conciliação realizada para 05/04/2019 10:15.
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04/04/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2019 02:44
Publicado Intimação em 28/02/2019.
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30/03/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2019 17:33
Juntada de carta
-
26/02/2019 17:28
Expedição de citação.
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26/02/2019 17:28
Expedição de citação.
-
26/02/2019 17:28
Expedição de intimação.
-
25/02/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 15:47
Distribuído por sorteio
-
21/02/2019 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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