TJBA - 0500025-29.2015.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:58
Baixa Definitiva
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28/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 04:52
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 10:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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12/02/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 0500025-29.2015.8.05.0126 Inventário Jurisdição: Itapetinga Inventariante: Telma Maria Brandao De Almeida Advogado: Leonardo Theodoro Carvalho Silva (OAB:BA19863) Requerido: Jose Carlos Pereira De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: INVENTÁRIO n. 0500025-29.2015.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INVENTARIANTE: TELMA MARIA BRANDAO DE ALMEIDA Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:BA19863) REQUERIDO: JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
TELMA MARIA BRANDÃO DE ALMEIDA requereu a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Carlos Pereira de Almeida.
O(A) requerente foi nomeado(a) inventariante.
O Termo de Compromisso de Inventariante foi assinado.
As primeiras declarações não foram apresentadas.
O(A) inventariante foi intimado(a) pessoalmente para dar prosseguimento no feito, contudo quedou-se inerte.
Dessarte, constata-se que o feito está parado por inércia do(a) inventariante, se outros herdeiros existem, eles não demonstraram interesse no seu prosseguimento, não reclamaram da injustificável demora no seu encerramento nem mesmo pediram remoção do(a) inventariante.
ADEMAIS INEXISTE PROVA DE QUE O(A) FALECIDO(A) DEIXOU BENS.
Entendo que o processo de inventário/arrolamento exige, como qualquer outro, sob a nova ótica processual, interesse – primário (bem da vida) e processual (necessidade/utilidade).
De tal modo, não se justifica a eternização de processos sem que tenha interessado em dar-lhe prosseguimento, o que é o caso dos autos.
O inventário/arrolamento é sempre relativo aos bens deixados pelo falecido, todos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis, não havendo o interesse público que justifique a indisponibilidade processual.
Some-se o fato de que o Estado, por meio de sua procuradoria está tecnicamente habilitado para patrocinar a defesa do seu interesse, cobrando eventual imposto causa mortis que lhe é devido, bem como o Ministério Público ostenta estrutura capaz de perseguir o cumprimento de determinada obrigação na matéria que lhe é afeita; desse modo, não mais se justifica a inércia sem implicação jurídica e, muito menos, a eternização do processo num País onde todos reclamam da morosidade do Judiciário.
Entendo ser aplicáveis os incisos I e II do art. 622 do NCPC somente quando os demais herdeiros, terceiros interessados, o Estado e o Ministério Público demonstrarem, formalmente, descontentamento com a inércia do inventariante.
Qual a utilidade prática da remoção do inventariante quando o novo inventariante também permanecerá inerte? Obviamente, nenhuma. É de se consignar que os doutrinadores entendem na esteira do entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “diante da norma contida no CPC 995 II, o juiz não pode extinguir o processo sem julgamento do mérito se o inventariante não der andamento regular a ele.
Isto porque prevalece a norma especial à geral do CPC 267 II e III.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.019).
Não obstante, dentro de uma interpretação sistemática, ouso em ser minoria, convicto de que a extinção do presente servirá de combustível à celeridade de outros inventários/arrolamentos porque, a partir de agora, a inércia terá implicação jurídica relevante. (Os artigos citados são do CPC de 1973) De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir efetivo interesse no prosseguimento do feito, devendo ser extinto na forma do art. 485, inciso III, do NCPC.
Ante o exposto, caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1.º, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o(a) inventariante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe defiro neste ato.
Sem honorários advocatícios na espécie.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
19/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 15:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
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26/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/08/2020 00:00
Mandado
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22/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
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29/01/2020 00:00
Publicação
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27/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2020 00:00
Mero expediente
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07/04/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2015 00:00
Expedição de Termo
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06/02/2015 00:00
Publicação
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05/02/2015 00:00
Expedição de Termo
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03/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2015 00:00
Mero expediente
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26/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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