TJBA - 8000173-16.2024.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:08
Decorrido prazo de INGRID VERENA LUCENA SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016). Conforme o disposto no Provimento Conjunto nº CCJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do TJBA a Vara Plena, desta Comarca. -
03/07/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:34
Juntada de decisão
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 04:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de INGRID VERENA LUCENA SANTANA em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MACHADO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:56
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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09/02/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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01/02/2025 08:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000173-16.2024.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Alan De Jesus Souza Advogado: Matheus De Souza Machado (OAB:BA74815) Advogado: Alan De Jesus Souza (OAB:BA68031) Advogado: Ingrid Verena Lucena Santana (OAB:BA73029) Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000173-16.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ALAN DE JESUS SOUZA Advogado(s): ALAN DE JESUS SOUZA (OAB:BA68031), INGRID VERENA LUCENA SANTANA (OAB:BA73029), MATHEUS DE SOUZA MACHADO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE SOUZA MACHADO (OAB:BA74815) REU: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por ALAN DE JESUS SOUZA contra a LOJAS RENNER S.A.
De início, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa, pois, em detida análise da petição inicial, observo que o pedido de mérito da parte autora cinge-se exatamente a quantia que foi atribuída como valor da causa.
Assim, tem-se que o valor atribuído à causa pela parte autora guarda estreita consonância com a disposição do art. 292, VI, CPC.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No caso em tela, aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 11/02/2024, produtos no site da Ré no valor de R$ 302,15(-), sendo-lhe informado de que o frete seria gratuito caso todos os itens fossem vendidos e entregues pela Demandada.
Em acréscimo, aduz que apesar de atender a essa condição, foi cobrado R$ 16,87(-) de frete, o que, segundo alega, caracteriza propaganda enganosa e abusiva.
Diante disso, requer o ressarcimento dos danos materiais, no montante de R$ 16,87, devidamente atualizado e acrescido de juros, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. (ID-434603896) Por sua vez, a parte ré contestou, afirmando que o Autor utilizou o programa "Vivo Valoriza Empresas", o qual concede desconto exclusivo no valor dos produtos, e que os termos e condições excluíam o benefício de frete gratuito.
Alegou, ainda, ausência de falha na prestação do serviço, falta de comprovação de danos e inexistência de interesse de agir. (ID-444859789) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Em razão dessa relação, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990, especificamente o previsto no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Pois bem.
Cotejando os elementos de informação enfeixados nos autos, percebo que a promessa de frete gratuito foi determinante para a conclusão da compra pelo Autor.
Assim, a cobrança do valor de R$ 16,87(-), mesmo diante do cumprimento das condições exigidas, configura violação ao artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda práticas comerciais enganosas.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Ressalte-se que a alegação da Acionada de que o programa "Vivo Valoriza Empresas" excluía o benefício de frete gratuito não foi devidamente comprovada, tampouco demonstrado que o Autor teve ciência inequívoca dessa restrição no momento da compra.
Os argumentos da parte Demandada não afastam sua responsabilidade.
A exclusão do benefício de frete gratuito, alegada pela ré, deveria estar clara e destacada no momento da oferta, especialmente considerando a vulnerabilidade do consumidor e o princípio da transparência, conforme disposto no artigo 4º, inciso III, do CDC.
Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços, assiste ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, qual seja, a aquisição dos produtos sem o pagamento do frete, nos termos do art. 35, inciso I, do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
Por outro lado, em que pese os fatos relatados pelo Autor na inicial, temos que não restou caracterizado dano moral indenizável no presente caso.
Isso porque, no caso em tela, embora tenha havido falha na prestação do serviço, a cobrança indevida de um valor modesto, como o do frete em questão, não configura, por si só, dano moral indenizável.
No presente caso, a cobrança indevida, embora irregular, não atingiu a esfera psíquica do autor de forma significativa, não havendo elementos que comprovem que o autor tenha sofrido danos imateriais passíveis de indenização.
Assim, a alegação de danos morais deve ser julgada improcedente.
Registre-se, por oportuno, que a situação em comento não remete ao dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Uma vez que não houve inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por exemplo, tampouco a submissão à outras situações extraordinárias que legitimem o pagamento da referida verba, conforme já assentado.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para DETERMINAR a restituição ao Autor do valor de R$ 16,87 (dezesseis reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros na forma prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação (art. 405 do CC); A correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados na forma prevista no Código Civil.
Julgo Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito Designado -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000173-16.2024.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Alan De Jesus Souza Advogado: Matheus De Souza Machado (OAB:BA74815) Advogado: Alan De Jesus Souza (OAB:BA68031) Advogado: Ingrid Verena Lucena Santana (OAB:BA73029) Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Intimação: ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016).
Em virtude de não haver pauta disponível para audiência de conciliação referente aos presentes autos, que seria realizada pelo CEJUSC REGIONAL DE VALENÇA-BA, no dia 01/08/2024, informo que fica cancelada a referida audiência e remarcada para 30/08/2024 às 15:15, que ocorrerá de forma virtual, conforme link abaixo, ficando as partes intimadas por meio deste provimento.
Registra-se, ainda, que fica facultado à(s) parte(s) e advogado(s) o comparecimento nas dependências deste Fórum, na data e horário agendados acima, em caso de impossibilidade de acesso à internet, local em que se disponibiliza sala adequada para participação do ato por videoconferência.
LINK SALA DE AUDIÊNCIA: REG VALENÇA: https://call.lifesizecloud.com/5711817.
Eu, Jaqueline Couto da Silva, Técnica Judiciário. -Portaria nº 02/2024.TJBA-JDCIT 24/01/2024. -
10/01/2025 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
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05/01/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:55
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/08/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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05/09/2024 08:56
Juntada de ata da audiência
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05/09/2024 08:55
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 30/08/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:40
Desentranhado o documento
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16/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de INGRID VERENA LUCENA SANTANA em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MACHADO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:41
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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11/06/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:19
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 01/08/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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16/05/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 06:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 08:01
Expedição de citação.
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24/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 20:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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