TJBA - 0003492-63.2011.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
12/05/2025 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
12/05/2025 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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12/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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12/05/2025 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
12/05/2025 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
12/05/2025 11:31
Expedição de decisão.
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19/08/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 04:24
Decorrido prazo de M.R.B.K. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/05/2023 23:59.
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31/10/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:02
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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30/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:39
Expedição de despacho.
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03/10/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:28
Desentranhado o documento
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24/08/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:43
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0003492-63.2011.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Executado: Milena Raquel Dantas Candido Executado: M.r.b.k.
Comercio E Representacoes Ltda - Me Executado: Lucimar Candido Balduino Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0003492-63.2011.8.05.0110 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. […] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. […] 7.
Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Logo Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, § 3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, determino: 1 - Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. 4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Irecê, 21 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
27/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 02:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 11:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:56
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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28/08/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 18:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2020 21:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 00:54
Devolvidos os autos
-
02/05/2019 09:10
REMESSA
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27/09/2018 12:10
CONCLUSÃO
-
27/09/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/06/2017 08:47
MERO EXPEDIENTE
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19/11/2013 14:19
DOCUMENTO
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20/09/2013 11:16
MANDADO
-
20/09/2013 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/09/2013 11:12
RECEBIMENTO
-
17/09/2013 17:09
CONCLUSÃO
-
24/10/2012 15:42
PETIÇÃO
-
24/10/2012 15:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/01/2012 11:33
PETIÇÃO
-
26/01/2012 11:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/12/2011 12:32
Ato ordinatório
-
19/12/2011 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/12/2011 15:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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