TJBA - 8000431-83.2020.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 22:38
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 24/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:36
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 24/05/2023 23:59.
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26/08/2023 22:49
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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26/08/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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10/07/2023 11:45
Baixa Definitiva
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10/07/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000431-83.2020.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Samuel Da Silva Trabuco Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000431-83.2020.8.05.0226 AUTOR: SAMUEL DA SILVA TRABUCO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo ao artigo 2º, da Portaria nº 08/2019 e Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para 15 (QUINZE) de MARÇO de 2022 às 09:20 hs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
FICA O RÉU CITADO com as advertências legais de praxe e o prazo da contestação fluir na forma do art. 231 do CPC , advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95) Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
28/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 23:22
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 07:24
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 24/03/2022 23:59.
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27/03/2022 07:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
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27/03/2022 07:24
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 24/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:53
Juntada de Termo de audiência
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15/03/2022 11:52
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 15/03/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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11/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 19:43
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 10:02
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/03/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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24/02/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:51
Conclusos para despacho
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22/06/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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