TJBA - 0802715-71.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:44
Baixa Definitiva
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17/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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24/02/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES SILVA em 14/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA LÚCIA FERNANDES S ILVA em 14/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES SILVA em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 10:18
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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12/02/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0802715-71.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ana Lucia Fernandes Silva Executado: Ana Lúcia Fernandes S Ilva Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0802715-71.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ANA LUCIA FERNANDES SILVA, ANA LÚCIA FERNANDES S ILVA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela executada, acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA.
Havendo constrição sobre bens ou valores da parte executada, determino o cancelamento desta e a respectiva expedição de alvará de levantamento, sendo este o caso, atribuindo força de mandado a esta para os demais fins.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
19/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:08
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:08
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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08/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/08/2022 00:00
Petição
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23/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2022 00:00
Expedição de documento
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16/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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07/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/09/2020 00:00
Expedição de Carta
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27/11/2017 00:00
Mero expediente
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30/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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