TJBA - 0806549-82.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:47
Expedição de decisão.
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26/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA ELISIA CHAVES em 04/06/2024 23:59.
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04/05/2024 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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04/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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12/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ELISIA CHAVES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA ELISIA CHAVES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:25
Decorrido prazo de MARIA ELISIA CHAVES em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:57
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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12/02/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/02/2024 08:10
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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12/02/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0806549-82.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maria Elisia Chaves Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0806549-82.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: MARIA ELISIA CHAVES Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela executada, acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA.
Havendo constrição sobre bens ou valores da parte executada, determino o cancelamento desta e a respectiva expedição de alvará de levantamento, sendo este o caso, atribuindo força de mandado a esta para os demais fins.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
19/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:33
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:33
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 19:47
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2022 20:24
Conclusos para despacho
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26/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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12/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2022 00:00
Petição
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05/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/12/2020 00:00
Mero expediente
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07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2020 00:00
Petição
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15/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/05/2020 00:00
Mero expediente
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14/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2018 00:00
Petição
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05/12/2017 00:00
Mero expediente
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17/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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