TJBA - 0811802-56.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:28
Decorrido prazo de JOEL ROQUE DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 12:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0811802-56.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Joel Roque Do Nascimento Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0811802-56.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JOEL ROQUE DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Terno de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
22/01/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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09/01/2024 18:44
Expedição de sentença.
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09/01/2024 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2022 20:03
Conclusos para despacho
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26/11/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 05:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/04/2016 00:00
Petição
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08/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
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02/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/08/2015 00:00
Expedição de Carta
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10/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2015 00:00
Mero expediente
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23/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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