TJBA - 8000302-06.2023.8.05.0022
1ª instância - Vara do Juri e Execucoes Penais - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:54
Juntada de ata da audiência
-
30/06/2025 12:54
Comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de 7
-
25/06/2025 16:51
Juntada de informação
-
18/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 08:58
Juntada de informação
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/07/2025 Salão do Júri da comarca de Barreiras-BA.
-
16/06/2025 18:29
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 17/07/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:07
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 21:39
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:37
Juntada de Petição de 4
-
25/05/2025 21:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:48
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500715756
-
15/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
14/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de AP 8000302_06.2023_ciência
-
25/09/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:53
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 17:51
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/09/2024 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:43
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:38
Juntada de laudo pericial
-
30/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:29
Juntada de Petição de AP 8000302_06.2023_parecer
-
24/07/2024 16:20
Juntada de informação
-
24/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:58
Juntada de informação
-
23/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:04
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 17:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/07/2024 14:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
23/07/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/07/2024 14:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
10/07/2024 21:14
Cominicação eletrônica
-
10/07/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 13:22
Juntada de informação
-
05/07/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 13:10
Juntada de informação
-
04/07/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de AP 8000302_06.2023_parecer
-
21/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
16/05/2024 13:22
Cominicação eletrônica
-
16/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
15/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:06
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2024 11:54
Juntada de Petição de AP 8000302_06.2023_ciência
-
19/04/2024 08:59
Decorrido prazo de JULLYANA MACHADO LUSTOSA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
12/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 11:36
Decorrido prazo de JULLYANA MACHADO LUSTOSA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:02
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
04/04/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:56
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:53
Juntada de Petição de AP 8000302_06.2023_ciência
-
01/02/2024 19:35
Decorrido prazo de JULLYANA MACHADO LUSTOSA em 30/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 11:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000302-06.2023.8.05.0022 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Barreiras Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Brendo Do Nascimento Brito Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:BA58079) Terceiro Interessado: Deusivan Da Rocha Mariano Terceiro Interessado: Tiego Dos Santos Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000302-06.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRENDO DO NASCIMENTO BRITO Advogado(s): JULLYANA MACHADO LUSTOSA (OAB:BA58079) DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado BRENDO DO NASCIMENTO BRITO (ID 422472582).
Ministério Público, devidamente intimado, opinou pelo indeferimenro, conforme ID 425150360.
Eis, em síntese, o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Prisão Preventiva A Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada “Pacote Anticrime”, inseriu e alterou diversos dispositivos das legislações penais e processuais penais.
Uma das modificações trata-se da alteração do caput do art. 316 do Código de Processo Penal e da inclusão do parágrafo único a este artigo, os quais passaram a vigorar com a seguinte redação: Art. 316 CPP.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Os Tribunais Superiores, acerca do instituto em questão, sustentam os seguintes entendimentos: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
EXTORSÃO.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DE SE MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR.
TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR.
INAPLICABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva.
Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. (HC 589.544/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020).
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
Vale ressaltar que a gravidade e a violência acentuada na prática do delito, o contexto dos fatos narrados na denúncia, revelam a periculosidade do agente, sendo necessário a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Merece destaque o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES).
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA.
CONTUMÁCIA DELITIVA (REINCIDENTE ESPECÍFICO).
FUNDAMENTO VÁLIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1.
O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2.
Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do paciente, demonstrada pelo modus operandi da ação delituosa, bem como pela contumácia delitiva, já que é reconhecidamente reincidente pela prática do mesmo delito.
Tais circunstâncias denotam a imperiosidade da constrição cautelar, não havendo ilegalidade a ser suprida. 3.
Ordem denegada. (STJ - HC: 491624 SP 2019/0030420-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019) Além disso, entendo que não houve alteração no contexto fático-jurídico apto a possibilidar o deferimento da revogação da prisão preventiva, sendo oportuno destacar a legalidade da segregação cautelar, tendo a medida sido analisada à luz dos pressupostos, fundamentos e requisitos necessários para a aplicação da medida, o que bem revela a necessidade da manutenção da prisão, sobretudo para resguardar a ordem pública tutelada.
Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, vez que permanecem inalterados os motivos ensejadores de tal decreto, o que faço pelos mesmos motivos já expostos, evitando, dessa forma, tautologia desnecessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 18:45
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 17:11
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:07
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/12/2023 12:47
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 02:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/08/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 15:36
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/05/2023 13:13
Expedição de intimação.
-
15/05/2023 13:13
Expedição de intimação.
-
14/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
14/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:46
Expedição de citação.
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 07:38
Recebida a denúncia contra BRENDO DO NASCIMENTO BRITO - CPF: *64.***.*45-86 (REU)
-
20/01/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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