TJBA - 8008296-07.2021.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:41
Juntada de Petição de procuração
-
09/03/2025 23:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2025 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/03/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/03/2024 18:04
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE MACEDO em 20/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008296-07.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Edson Silva De Macedo Advogado: Rodolfo Ribeiro Silva (OAB:BA52268) Advogado: George Bove Da Silva (OAB:BA57551) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008296-07.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: EDSON SILVA DE MACEDO Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO SILVA (OAB:BA52268), GEORGE BOVE DA SILVA registrado(a) civilmente como GEORGE BOVE DA SILVA (OAB:BA57551) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito) Vistos estes autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Em escorço, alegou o autor que é consumidor dos serviços da demandada, identificado através da instalação sob o número 9979373, conta contrato nº 7017046238.
Em setembro/2021, foi surpreendido com uma carta cobrança acompanhada de memorial de faturamento, memorial de cálculo e um boleto no valor de R$ 10.013,27 (dez mil e treze reais e vinte e sete centavos), a título de suposto desvio de energia elétrica.
O autor sustenta, ainda, que nunca fez uso de técnicas ilegais para desvio de energia e que a ré, sem a adoção dos procedimentos corretos e de forma arbitrária, aplicou-lhe penalidade.
Daí a presente postulação.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações.
Tutela de urgência com o fim de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito pelo Autor na inicial, conforme id – 161195602.
A demandada contestou – id 169399856 – arguindo em sede de preliminar a incompetência do juizado especial cível em causas de maior complexidade e, no mérito, disse da legalidade da inspeção com fulcro na Res. nº 414/2010 da ANAEEL, bem como a legalidade da cobrança e ratificando a infração cometida pelo autor, consistente em desvio antes do medidor; em pedido contraposto pediu que fosse a parte autora contraposta a pagar a importância de R$ 10.013,27, relativa à fatura impugnada.
A resposta igualmente também veio instruída com documentos relativos à tese sustentada.
Houve réplica id- 181406011.
Intimadas as partes sobre a produção de outras provas além das residentes nos autos, manifestaram-se pela negativa.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Do relatório, é o necessário. 2- Fundamentos da decisão 2.1- Da preliminar de ilegitimidade do juizado especial.
Noto que houve um equívoco por parte dos doutores advogados, justificado pelo excesso de trabalho, vez que a ação tramita na vara cível, razão pela qual deixo de apreciar a predita liminar. 2.2 – Do mérito Infere-se dos autos que o inconformismo da autora resulta da cobrança que lhe fora feita em decorrência de inspeção unilateral realizada pela demandada, a qual constatou suposta "existência de desvio embutido de energia".
A relação jurídica de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova.
Sopesando as alegações das partes à luz da prova produzida, emerge dos autos que a acionada apontou irregularidade intitulada "desvio embutido de energia" com base em inspeção técnica unilateral, por si patrocinada, que culminou na cobrança de vultosa multa por ela arbitrada sem qualquer critério razoável aparente.
O que se observa na espécie é uma tentativa de ressarcimento levada a cabo pela ré com lastro em uma presunção desarrazoada e desprovida de elementos idôneos que a embasem, já que, mesmo que fosse admitido o suposto "gato", não é possível precisar qual teria sido o consumo da unidade durante o tempo em que houve supostamente o desvio de energia elétrica.
Vale ressaltar que a forma como é realizada a inspeção na residência dos usuários da energia elétrica fornecida pela empresa ré não permite um verdadeiro exercício do direito de defesa pelo consumidor, pois que é feita de forma unilateral pelo fornecedor que se vale de sua superioridade financeira e técnica.
A mencionada inspeção técnica realizada pela acionada é imprestável à finalidade a que se destina, porquanto realizada de forma unilateral.
Nessa linha de pensamento, não pode subsistir a cobrança decorrente da indigitada inspeção, devendo, portanto, prevalecer a presunção de boa-fé da parte autora, que não foi desconstituída pela reclamada (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90).
Firmadas essas premissas, passo ao exame de cada um dos itens do pedido, fazendo-o da seguinte forma: a) do pedido de declaração de inexistência de débito Nos termos da fundamentação supra, declaro a inexistência da cobrança impugnada – R$10.013,27–, posto que alicerçada em inspeção unilateral. b) do pedido de refaturamento Nos termos da fundamentação acima, diferi-o, devendo a conta de consumo impugnada ser refaturada com base nos três meses de consumo anteriores ao impugnado, a qual deverá ser enviada para o endereço do autor, em 05 (cinco) dias, abstendo-se a demandada de suspensão dos serviços relativamente ao débito em que tão, salvo inadimplência. c) do pedido de indenização por dano moral Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).
Na conceituação do Prof.
Carlos Bittar, Danos morais são “lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas”. É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade.
Some-se a isso que, “A Constituição Federal de 1988, agasalhou nos Incs.
V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral.
O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.
Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.
Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.
O ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas também na convivência com os semelhantes.
Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas aqueles relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos” (ADV/58290).
No meu entender, o proceder da acionada quando da inusitada inspeção unilateral, por si só, enseja dano moral, tendo em vista o constrangimento causado à parte autora.
Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não possa consistir em valor irrisório a descaracterizar a natureza do instituto.
Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.3 - Do pedido contraposto Não procede, tendo em vista o acolhimento da pretensão autoral. 2.4- Dos honorários A sucumbência os justifica. 3.
Decisão A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido autoral para confirmar a liminar concedida em o id – 161195602, ao tempo em declaro inexigível o débito impugnado, no importe de R$ 10.013,27, ao tempo em que, em relação a esse mesmo débito, que a demandada o refatura com base nos três meses anteriores ao do consumo impugnado, a qual deverá ser enviada para o endereço do autor, em 05 (cinco) dias, para fins de pagamento, abstendo-se de proceder com suspensão dos serviços relativamente mencionado débito, salvo inadimplemento; condeno a Coelba ao pagamento da quantia de R$50.000,00(cinquenta mil reais), em favor do autor, a título de indenização por dano moral, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento até a data da efetiva paga; c) condeno-a, ainda, ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono da autora, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, 19 de janeiro de 2019 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
21/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8008296-07.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Edson Silva De Macedo Advogado: Rodolfo Ribeiro Silva (OAB:BA52268) Advogado: George Bove Da Silva (OAB:BA57551) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008296-07.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: EDSON SILVA DE MACEDO Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO SILVA (OAB:BA52268), GEORGE BOVE DA SILVA registrado(a) civilmente como GEORGE BOVE DA SILVA (OAB:BA57551) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, identificam-se petitórios do autor - ids. 181406011/ 226540267- noticiando o descumprimento da medida liminar.
Não obstante, a ré defende o cumprimento integral da obrigação. À vista disso, intime-se o demandante a fim de que atualize os autos sobre o acatamento da dita ordem judicial.
Após, retornem-me para fins de julgamento.
Ilhéus, 08 de agosto de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
19/01/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 22:50
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 12:24
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
16/08/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 22:57
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
28/10/2022 10:36
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 19:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2022 19:31
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 09:14
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
29/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
-
26/05/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 06:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 06:03
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE MACEDO em 25/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2022.
-
12/01/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 14:43
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
30/11/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:23
Expedição de citação.
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26/11/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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