TJBA - 8001501-29.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE PITHON BARRETTO em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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12/07/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 05:08
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:03
Processo Desarquivado
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18/06/2024 16:42
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/06/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 23:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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15/06/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE PITHON BARRETTO em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:21
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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25/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001501-29.2020.8.05.0229 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Bruno Valverde Pithon Barretto Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Reu: Geraldo Jose Barreto De Andrade Advogado: Rita Manuela De Santana Cruz Merces (OAB:BA65071) Advogado: Geliane Pinto Santos (OAB:BA70376) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8001501-29.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BRUNO VALVERDE PITHON BARRETTO Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO MOTA DA SILVA (OAB:BA33483) REU: GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE Advogado(s): GELIANE PINTO SANTOS registrado(a) civilmente como GELIANE PINTO SANTOS (OAB:BA70376), RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES (OAB:BA65071) SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por Bruno Valverde Pithon Barreto em face de Geraldo José Barreto de Andrade.
Aduz o autor que “alugou ao requerido um imóvel para fins comerciais, localizado na Rua Castro Alves, nº 38, Centro, Santo Antônio de Jesus/BA, […] firmado em 26 de setembro de 2005 […].
O contrato prevê que, além dos valores dos aluguéis, pagos até o dia 30 de cada mês, e reajustados anualmente, o requerido ainda iria arcar com os demais encargos do imóvel, como, por exemplo, o IPTU (cláusula quinta, I)”, entretanto, este não cumpriu suas obrigações contratuais, “não lhe restando outra alternativa senão a propositura da presente ação de despejo, a fim de reaver o seu imóvel”.
Afirma que “o contrato prevê que, além dos valores dos aluguéis, pagos até o dia 30 de cada mês, e reajustados anualmente, o requerido ainda iria arcar com os demais encargos do imóvel, como, por exemplo, o IPTU (cláusula quinta, I).
No ano corrente, ficou acordado que o requerido pagaria o valor de R$ 1.640,00 (mil e quarenta reais), a partir de janeiro de 2020, de forma quinzenal, sendo R$ 820,00 até o dia 15 de cada mês, e o restante, R$ 820,00, até o dia 30 de cada mês.
Ocorre que, a partir de março de 2020, o requerido deixou de arcar com as suas responsabilidades, se encontrando em débito com o autor desde então, o que totaliza o importe de R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais).
Ademais, desde 2017, o requerido, não paga os valores dos IPTU, sendo que o autor pagou essas despesas, em cota única […].
Assim, ficou acordado que, no presente ano, o requerido iria ressarci-lo, de forma parcelada, junto com o pagamento dos aluguéis, o que, todavia, jamais foi feito”.
Aditada a petição inicial (id. 122063143), incluiu-se o pedido de cobrança dos valores não adimplidos.
Deste modo, pugna pela concessão da tutela de urgência, “no sentido de que seja determinada a desocupação o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias”, e, no mérito, pela total procedência dos pedidos, “confirmando-se os termos da liminar, para que seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação do locatário, do imóvel localizado na Rua Castro Alves, nº 38, Centro, Santo Antônio de Jesus/BA”, bem como a “condenação do requerido ao pagamento dos alugueis em atraso e demais encargos decorrentes do uso do imóvel; […] condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes aos IPTUs dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, conforme acordado no contrato; […] pagamento da multa pelo atraso do aluguel e multa por quebra de cláusula contratual (cláusula 10) e ainda, decretar a rescisão do contrato”.
Em sua defesa (id. 180995006), o réu requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e, no mérito, sustenta, em apertada síntese, que cumpriu todas as obrigações contratuais no que se refere ao pagamento dos alugueis e do IPTU, “não tendo sido gerado pelo locador nenhum recibo de quitação e o requerido confiando na boa-fé que permeava a relação, não exigia o mesmo”.
Réplica apresentada no id. 182403008.
Através da petição de id. 375812362, o autor informou a desocupação voluntária do imóvel. É o relatório.
Inicialmente, da análise do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo réu, tem-se que este não merece ser deferido, tendo em vista que a declaração de pobreza reveste-se de presunção apenas relativa de veracidade e não se pode verificar dos elementos constantes dos autos sua hipossuficiência econômica, diante da ausência de juntada de quaisquer documentos comprobatórios nesse sentido.
Quanto a preliminar de coisa julgada, esta não merece prosperar, notadamente porque em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que o processo nº 0001128-37.2020.8.05.0229 foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II e §1º, da Lei nº 9.099/95.
No mais, considerando a desocupação voluntária do bem no curso do feito, verifica-se a falta de interesse de agir superveniente, por perda de objeto, em relação ao pleito de desocupação do imóvel; todavia, considerando haver cumulação de pedidos, cabe somente a exclusão deste, prosseguindo a ação quanto à cobrança dos aluguéis e demais encargos contratuais.
Objetivamente dispondo, a controvérsia gravita em torno da ausência de pagamento dos alugueis e demais encargos do contrato de locação firmado entre as partes, em ordem a legitimar o pedido de rescisão do pacto e cobrança dos valores inadimplidos.
Do cotejo dos fólios, extrai-se que as partes firmaram um contrato de aluguel comercial, pelo período de 03 (três) anos (01.10.2005 a 30.09.2008), renovado informalmente por prazo indeterminado, comprometendo-se o locatário ao pagamento dos alugueis e dos impostos e taxas incidentes ou que viessem a incidir sobre o imóvel.
Alega o autor que no ano de 2020 “ficou acordado que o requerido pagaria o valor de R$ 1.640,00 (mil e quarenta reais), a partir de janeiro de 2020, de forma quinzenal, sendo R$ 820,00 até o dia 15 de cada mês, e o restante, R$ 820,00, até o dia 30 de cada mês”, mas a partir de março/2020, o locatário deixou de arcar com o seu pagamento, e, ainda, que “desde 2017, o requerido não paga os valores dos IPTU, sendo que o autor pagou essas despesas, em cota única”.
Em sua defesa, o locatário confirma os reportados valores e afirma que efetuou o pagamento integral do montante cobrado judicialmente, entretanto, não trouxe um único documento apto a corroborar sua alegação. É dizer, diante da afirmação de que efetuava o pagamento, mas não cobrava os recibos – o que se mostra difícil de acreditar nos dias atuais –, o locatário poderia ter colacionado aos autos extratos de transferência bancária ou, ainda, requerer a produção de prova testemunhal.
Ocorre que, muito embora o réu tenha requerido na contestação “a produção de todos os meios de provas em direito admitidos protestando especialmente pela prova documental e testemunhal”, no momento oportuno, quando intimado para declinar quais provas pretendia produzir, especificando-as, quedou-se inerte (id. 194699393).
Deste modo, deve o locatário efetuar o pagamento das verbas referentes aos alugueis, a partir de março/2020, e IPTU dos anos de 2017 a 2020, aos quais estava obrigado contratualmente.
De outro lado, considerando que a multa moratória (cláusula 3ª, parágrafo único) e a multa compensatória (cláusula 12ª), no presente caso, têm por fundamento a inadimplência no pagamento dos aluguéis, a aplicação conjunta das referidas penalidades configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser aplicada a multa moratória de 10% (dez por cento), em razão da sua especificidade.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 62, I, DA LEI Nº 8.245/91 – CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA INDENIZATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE SE DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR (ATRASO DE PAGAMENTO) – MULTA MORATÓRIA DE 20% – POSSIBILIDADE 1 – Legitimidade passiva do fiador para figurar no polo passiva de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis (Lei nº 8.245/91, art. 62, I); 2 – Não é possível a cumulação de multa moratória e multa compensatória, se ambas decorrem do mesmo fato gerador (atraso de pagamento de aluguel), pois seria o caso de bis in idem.
Aplica-se, pois, a multa moratória em razão de sua especificidade; 3 – Multa moratória de 20% não encontra óbice na legislação, razão pela qual deve ser mantida; 4 – Verbas de sucumbência devem observar o princípio da causalidade, e, em caso de sucumbência mínima da autora, recair sobre as requeridas.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1001542-41.2016.8.26.0595; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO DO CONTRATO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO FIADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONJUNTA DA MULTA MORATÓRIA COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
TESE ACOLHIDA.
SANÇÕES INVOCADAS COM BASE NO MESMO FATO GERADOR (MORA).
EXCLUSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. “Em princípio, a multa compensatória pode ser cumulada com a aplicação da multa moratória, pois estes encargos têm natureza diversa e inconfundível.
A multa moratória é sancionadora do atraso, enquanto que a de natureza compensatória é exigível em caso de rescisão do contrato.
Todavia, quando o fundamento da rescisão contratual é o inadimplemento do locatário, a cumulação desses encargos caracteriza dupla penalidade.
Assim, estando a ação de despejo consubstanciada na mora, só será devida a multa moratória.
Portanto, a cumulação só é permitida se a aplicação da multa compensatória decorrer de infração contratual diversa do inadimplemento” (TJSC, Apelação Cível n. 2004.000532-6, de Indaial.
Primeira Câmara de Direito Civil.
Rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Data do julgamento: 04.04.2006) (g.n.) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303305-83.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2020) Outrossim, nos termos da cláusula 11ª, a, do pacto (id. 71007446), a falta de pagamento dos alugueis e/ou encargos no prazo estabelecido autoriza a rescisão do contrato.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, em relação ao pedido de despejo, na forma do art. 330, III, do CPC, e parcialmente procedente os demais pedidos, para condenar o réu ao pagamento dos alugueis em atraso, a partir de março/2020, e IPTU dos anos 2017 a 2020, além da multa moratória de 10% (dez por cento), declarando, por fim, rescindido o contrato de aluguel.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, e levando-se em conta o princípio da causalidade, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Santo Antônio de Jesus (BA), 22 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 22:25
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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13/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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13/08/2023 00:01
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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13/08/2023 00:01
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:59
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:59
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:58
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:54
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:54
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:32
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:32
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:27
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:27
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:27
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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12/08/2023 17:27
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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02/08/2023 20:06
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 20:05
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 04:13
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE PITHON BARRETTO em 16/06/2023 23:59.
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28/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:22
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
05/07/2023 12:15
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
05/07/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
22/06/2023 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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15/06/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:34
Expedição de ato ordinatório.
-
15/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
14/05/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2022 02:10
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE PITHON BARRETTO em 18/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 02:10
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRETO DE ANDRADE em 18/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
04/03/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
18/02/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 04:12
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE PITHON BARRETTO em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2021 08:52
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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16/12/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 04:36
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE PITHON BARRETTO em 06/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:29
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE PITHON BARRETTO em 06/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:20
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE PITHON BARRETTO em 06/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 09:06
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
01/08/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
27/07/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 20:07
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE PITHON BARRETTO em 25/09/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 03:49
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
14/09/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 16:29
Distribuído por sorteio
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26/08/2020 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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