TJBA - 8000067-93.2020.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:46
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:23
Juntada de Alvará
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14/07/2024 18:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 22:01
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 18:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 18:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:53
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:50
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:50
Juntada de decisão
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23/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000067-93.2020.8.05.0135 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Raimundo Sacramento Dos Santos Advogado: Andre Silva De Souza (OAB:BA55782-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000067-93.2020.8.05.0135 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDO: RAIMUNDO SACRAMENTO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS EM RAZÃO DA FALTA DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
DESVIO PRODUTIVO.
SÚMULA 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS – TJ/BA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a autora, em breve síntese, que em razão das oscilações de energia no seu imóvel, teve três televisões danificadas.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou, procedente em parte, o pedido autoral.
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000005-10.2021.8.05.0041 , 8000146-42.2017.8.05.0276.
Em sede de preliminar alega a recorrente ser o Juizado Especial incompetente para apreciação da causa, eis que a solução da controvérsia dependeria de maior dilação probatória e da produção de provas de maior complexidade.
Sobre o assunto, o artigo 33 da Lei 9.099/95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Oportuna a citação de Hélio Martins Costa, em comentário ao artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais: Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. (Lei dos juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed.
Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000. 208 p. p. 123).
Importante salientar que no caso dos autos, o deslinde do feito pode ser aferido por simples leitura de documentos, sem a necessidade de realização de perícia.
Verifica-se que a causa não envolve qualquer complexidade probatória apta a impor dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa de modo a afastar a competência do Juizado Especial do Consumidor.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados, por ser dispensável a produção de prova pericial.
Afasto a arguição de decadência, haja vista que a Lei Especial de Defesa do Consumidor nº 8.078/1990, em seu art. 27, prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço, sendo o aplicável ao presente caso.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, aduz a autora que o serviço de energia elétrica foi descontinuado de forma abrupta o que teria ocasionado a queima de seus aparelhos eletrônicos, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
A fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373 do CPC, a requerente juntou documentos, tais como notas fiscais, laudos, protocolos de reclamações administrativas e solicitação de ressarcimento de danos elétricos.
A parte acionada,
por outro lado, limita-se a negar a ocorrência do evento danoso, sem trazer aos autos qualquer documento apto a afastar as alegações dos autores.
A demandante colacionou as provas que lhe eram possíveis produzir.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a inexistência da interrupção.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante: “De fato, a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica é recorrente nesta Comarca, atingindo a todos, configurando fato notório, de modo que a versão do consumidor se reveste de credibilidade.
Nesse diapasão, foram colacionados ao processo números de protocolo de solicitação, orçamento realizado pela assistência técnica e laudos técnicos que comprovam que os equipamentos do Autor sofreram danos elétricos em razão de descarga elétrica anormal.
A Ré, por sua vez, omitiu-se em produzir qualquer prova robusta no sentido de que não houve a interrupção do serviço no período alegado na exordial, prova esta que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC.
Competia-lhe, também, proceder a uma análise técnica do item, a fim de averiguar se havia dano e qual a sua causa a fim de trazer aos autos laudo firmado por profissional apto a atestar o estado dos aparelhos objeto da presente ação e a causa do eventual dano verificado.
Dessa forma, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva trazida pelo disposto pelo art.14 do Código de Defesa do Consumidor.” Nesse sentido, a suspensão, ainda que temporária, de serviço essencial – como o de energia elétrica – causa grave dissabor a qualquer pessoa ou família no atual estágio de desenvolvimento social, corroborado pelo fato do dano material sofrido e tentativa exaustiva de resolução administrativa, sendo, portanto, caso de dano indenizável também pelo desvio produtivo da parte.
Nesse sentido a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – TJ/BA sumulou o tema, vejamos: Súmula no 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora, privada de utilizar seu utensílio danificado.
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Sendo assim, irretocável, neste ponto, a sentença ao determinar que a acionada pague à Demandante a indenização pelo danos materiais e morais sofridos.
Neste mesmo sentido, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
02/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2023 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
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03/06/2023 13:13
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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03/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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23/05/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:48
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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25/01/2023 18:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 06:31
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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24/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:49
Expedição de citação.
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05/09/2022 15:49
Expedição de citação.
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05/09/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:48
Expedição de intimação.
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05/09/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 18:25
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 18:21
Expedição de citação.
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18/08/2022 18:21
Expedição de citação.
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18/08/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 18:21
Expedição de intimação.
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20/07/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2022 16:26
Expedição de citação.
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20/02/2022 16:25
Expedição de citação.
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20/02/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2022 16:25
Expedição de intimação.
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20/02/2022 16:25
Audiência em prosseguimento
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18/02/2022 10:52
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 10/02/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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18/02/2022 10:45
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 10/02/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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09/02/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2021 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SACRAMENTO DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/10/2021 19:39
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:53
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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15/09/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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10/09/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 08:51
Expedição de citação.
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09/09/2021 08:51
Expedição de citação.
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09/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 08:51
Expedição de intimação.
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28/08/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:31
Conclusos para despacho
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18/05/2021 17:29
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2020 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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15/04/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 00:18
Audiência conciliação designada para 22/06/2020 08:00.
-
21/05/2020 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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