TJBA - 8000698-90.2023.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:16
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MONLEVADE COSTA em 21/03/2025 23:59.
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14/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:12
Expedição de intimação.
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20/01/2025 14:45
Expedição de intimação.
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20/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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10/02/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 18:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/02/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:51
Expedição de intimação.
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02/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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14/01/2024 14:40
Expedição de intimação.
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14/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 19:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTANA FAGUNDES em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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19/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 17:25
Audiência Una realizada para 14/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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22/09/2023 11:39
Outras Decisões
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13/09/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:19
Juntada de intimação
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11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 07:15
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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23/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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03/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000698-90.2023.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Moacir Rocha Xavier Advogado: Maria Clara Santana Fagundes (OAB:BA58449) Advogado: Jose Alipio Da Silva (OAB:BA12760) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000698-90.2023.8.05.0051 Parte autora: MOACIR ROCHA XAVIER Advogado(s): JOSE ALIPIO DA SILVA (OAB:BA12760), MARIA CLARA SANTANA FAGUNDES (OAB:BA58449) Parte ré: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, por meio da qual MOACIR ROCHA XAVIER busca a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício sob o argumento de que não realizou empréstimo algum (contrato n.° 328277173-6 no valor de R$4.896,00, e contrato n.° 337358122-6 no valor de R$1.191,12), tratando-se de fraude.
Ressaltou que os descontos em seu benefício comprometem a sua vida financeira e o pagamento das despesas regulares.
Apresentou, por fim, pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vem sendo praticados há diversos meses.
Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.
Em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
Designo o dia 14/09/2023, às 10h00min horas para a realização de audiência Una (art. 16 da Lei n.º 9.099/95).
Intimações e providências necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95).
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020: - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; - A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); - Se a parte autora não participar, o processo será extinto (arquivado); - Se a parte ré não participar, o processo será julgado sem sua defesa (revelia); - A defesa (contestação) deverá ser apresentada previamente mediante inserção no PJE, até o início da audiência da conciliação virtual; - Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; - Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicado para participação na audiência.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto -
01/05/2023 20:06
Expedição de citação.
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01/05/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 20:03
Audiência Una redesignada para 14/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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01/05/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2023 15:25
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2023 15:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
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15/04/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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15/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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