TJBA - 0000408-22.2014.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000408-22.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE -SULGIPE Advogado(s): GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA (OAB:BA40632), LUANA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:SE7911) REU: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE - SULGIPE contra a sentença proferida nos autos movidos por ela em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL.
A embargante alega contradição, omissão e premissas equivocadas, pleiteando modificação da fundamentação e dos honorários sucumbenciais.
O Município impugnou os embargos alegando intempestividade e caráter protelatório. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar acerca da tempestividade dos presentes embargos.
A sentença foi proferida em 29/04/2025 (terça-feira) e disponibilizada no DJE em 30/04/2025 (quarta-feira).
Considerando que o dia 01/05/2025 foi feriado nacional (Dia do Trabalhador) e houve suspensão do expediente em 02/05/2025 conforme Decreto Judiciário nº 950/2024, a intimação considera-se realizada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 05/05/2025 (segunda-feira).
O prazo de 5 (cinco) dias para embargos de declaração, iniciado em 06/05/2025, teve seu termo final em 12/05/2025, data em que foram efetivamente protocolados os embargos.
Portanto, os presentes embargos são tempestivos.
Passo à análise do mérito.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Não se prestam à reforma ou modificação de decisão por discordância do resultado.
No caso presente, sob o pretexto de apontar vícios inexistentes, a embargante busca rediscutir o mérito já decidido. 1) Da alegada "contradição" sobre o pleito declaratório: A embargante rediscute o mérito ao alegar que "não questionou a taxa em si, apenas sua majoração".
Esta alegação contraria frontalmente sua própria petição inicial, que expressamente pleiteou "declaração de inexistência de relação jurídico-tributária" e "declaração de inconstitucionalidade do Código 1.20.00".
A sentença apreciou corretamente todos os pedidos.
Não há contradição, mas tentativa de modificar retroativamente sua pretensão inicial. 2) Da alegada "premissa equivocada" sobre enquadramento tributário: A embargante rediscute o mérito da classificação tributária ao insistir que se trata de "posto de atendimento", ignorando o Contrato de Concessão ANEEL nº 91/99 que a qualifica inequivocamente como concessionária distribuidora de energia elétrica.
A embargante pretende que o juízo reveja sua conclusão sobre matéria probatória já decidida, o que configura rediscussão do mérito. 3) Da alegada "omissão" quanto aos honorários: A embargante rediscute o mérito da distribuição da sucumbência ao pleitear aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
A decisão fundamentou adequadamente a sucumbência recíproca.
Não há omissão, mas inconformismo com o resultado da repartição dos ônus sucumbenciais.
Neste sentido, os embargos constituem flagrante tentativa de rediscussão do mérito sob o falso pretexto de vícios inexistentes, buscando reforma da decisão através de reinterpretação conveniente dos fatos e fundamentos já definitivamente apreciados.
A sentença foi clara, fundamentada e completa, apreciando todos os pedidos formulados.
Inexistem os vícios alegados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e caráter manifestamente protelatório, mantendo-se inalterada a sentença de ID 498073694.
Intimem-se as partes.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
16/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:53
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000408-22.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE -SULGIPE Advogado(s): GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA (OAB:BA40632), LUANA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:SE7911) REU: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE - SULGIPE contra a sentença proferida nos autos movidos por ela em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL.
A embargante alega contradição, omissão e premissas equivocadas, pleiteando modificação da fundamentação e dos honorários sucumbenciais.
O Município impugnou os embargos alegando intempestividade e caráter protelatório. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar acerca da tempestividade dos presentes embargos.
A sentença foi proferida em 29/04/2025 (terça-feira) e disponibilizada no DJE em 30/04/2025 (quarta-feira).
Considerando que o dia 01/05/2025 foi feriado nacional (Dia do Trabalhador) e houve suspensão do expediente em 02/05/2025 conforme Decreto Judiciário nº 950/2024, a intimação considera-se realizada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 05/05/2025 (segunda-feira).
O prazo de 5 (cinco) dias para embargos de declaração, iniciado em 06/05/2025, teve seu termo final em 12/05/2025, data em que foram efetivamente protocolados os embargos.
Portanto, os presentes embargos são tempestivos.
Passo à análise do mérito.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Não se prestam à reforma ou modificação de decisão por discordância do resultado.
No caso presente, sob o pretexto de apontar vícios inexistentes, a embargante busca rediscutir o mérito já decidido. 1) Da alegada "contradição" sobre o pleito declaratório: A embargante rediscute o mérito ao alegar que "não questionou a taxa em si, apenas sua majoração".
Esta alegação contraria frontalmente sua própria petição inicial, que expressamente pleiteou "declaração de inexistência de relação jurídico-tributária" e "declaração de inconstitucionalidade do Código 1.20.00".
A sentença apreciou corretamente todos os pedidos.
Não há contradição, mas tentativa de modificar retroativamente sua pretensão inicial. 2) Da alegada "premissa equivocada" sobre enquadramento tributário: A embargante rediscute o mérito da classificação tributária ao insistir que se trata de "posto de atendimento", ignorando o Contrato de Concessão ANEEL nº 91/99 que a qualifica inequivocamente como concessionária distribuidora de energia elétrica.
A embargante pretende que o juízo reveja sua conclusão sobre matéria probatória já decidida, o que configura rediscussão do mérito. 3) Da alegada "omissão" quanto aos honorários: A embargante rediscute o mérito da distribuição da sucumbência ao pleitear aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
A decisão fundamentou adequadamente a sucumbência recíproca.
Não há omissão, mas inconformismo com o resultado da repartição dos ônus sucumbenciais.
Neste sentido, os embargos constituem flagrante tentativa de rediscussão do mérito sob o falso pretexto de vícios inexistentes, buscando reforma da decisão através de reinterpretação conveniente dos fatos e fundamentos já definitivamente apreciados.
A sentença foi clara, fundamentada e completa, apreciando todos os pedidos formulados.
Inexistem os vícios alegados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e caráter manifestamente protelatório, mantendo-se inalterada a sentença de ID 498073694.
Intimem-se as partes.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
28/05/2025 08:19
Expedição de intimação.
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28/05/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502329527
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28/05/2025 05:46
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 07:51
Expedição de intimação.
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29/04/2025 06:25
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 06:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:44
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000408-22.2014.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Companhia Sul Sergipana De Eletricidade -sulgipe Advogado: Gleiciene Souza Santos Santana (OAB:BA40632) Advogado: Luana Oliveira De Andrade (OAB:SE7911) Reu: Municipio De Rio Real Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000408-22.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE -SULGIPE Advogado(s): GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA (OAB:BA40632), LUANA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:SE7911) REU: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794), RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877), RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB:BA31098) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
15/01/2025 08:51
Expedição de intimação.
-
02/01/2025 06:36
Expedição de despacho.
-
02/01/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2021 19:35
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
20/08/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
13/08/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
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21/04/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 19:26
Devolvidos os autos
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29/08/2019 09:27
CONCLUSÃO
-
04/02/2019 09:53
PETIÇÃO
-
10/04/2018 09:10
PETIÇÃO
-
13/06/2017 14:28
CONCLUSÃO
-
12/05/2017 09:46
PETIÇÃO
-
06/05/2016 12:38
PETIÇÃO
-
09/09/2015 11:03
PETIÇÃO
-
26/06/2015 10:59
RECEBIMENTO
-
16/06/2015 10:57
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2015 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/11/2014 08:37
RECEBIMENTO
-
28/10/2014 10:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/10/2014 13:09
RECEBIMENTO
-
23/10/2014 11:09
MERO EXPEDIENTE
-
17/10/2014 10:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/09/2014 12:28
PETIÇÃO
-
12/09/2014 10:47
RECEBIMENTO
-
12/09/2014 09:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/09/2014 13:03
MERO EXPEDIENTE
-
14/08/2014 09:36
PETIÇÃO
-
10/07/2014 11:11
RECEBIMENTO
-
04/07/2014 09:00
PETIÇÃO
-
28/05/2014 10:00
PETIÇÃO
-
08/05/2014 10:00
DOCUMENTO
-
07/05/2014 13:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/05/2014 16:54
MANDADO
-
09/04/2014 13:01
MANDADO
-
07/04/2014 10:00
PETIÇÃO
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02/04/2014 09:54
RECEBIMENTO
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02/04/2014 09:44
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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01/04/2014 09:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/03/2014 08:46
CONCLUSÃO
-
27/03/2014 10:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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