TJBA - 0541157-19.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ROSANGELA FERRO BARRETO DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSANGELA FERRO BARRETO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
22/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 21:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
27/01/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0541157-19.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Rosangela Ferro Barreto De Araujo Advogado: Juliana Castro De Andrade Gavazza (OAB:BA23215) Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa Terceiro Interessado: Itau Unibanco S.a.
Terceiro Interessado: Tivoli Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Terceiro Interessado: B&a Participacoes E Incorporacoes Ltda Terceiro Interessado: Jba Telecomunicacoes E Servicos Ltda Terceiro Interessado: Alpargatas S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0541157-19.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Execução Fiscal] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ROSANGELA FERRO BARRETO DE ARAUJO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Execução Fiscal relativa à ausência de recolhimento ou recolhimento a menor do ITD incidente sobre doação de créditos, no período descrito no(s) PAF(s) nº(s) 279268.0246/13-1, conforme CDA anexa à petição inicial (ID. 265481417), contando longo tempo de tramitação.
Após a ordem de bloqueio eletrônico (ID. 382925949), ROSANGELA FERRO BARRETO DE ARAÚJO apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 397517989), arguindo, em suma, a nulidade da citação realizada em 26 de julho de 2016 e, consequentemente, de todos os atos posteriores.
Para tanto, defende que “todo processo encontra-se eivados de vícios decorrente da citação irregular da executada, eis que esta não recebeu a citação inicial para pagamento ou garantia do juízo para possibilitar a apresentação dos Embargos à Execução, uma vez que a assinatura constante do aviso de recebimento não é da Executada.”.
Em 05/07/2023, a Executada atravessou a petição de ID. 397902869, informando a ocorrência do parcelamento do crédito exequendo administrativamente, requerendo, assim, a suspensão do feito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Juntou documentos aos IDs. 397902884, 397902886, 397902894, 397902905, 397907078, 397907089, 397907090, 397907092.
Ante a notícia do parcelamento, a ordem de penhora eletrônica via SISBAJUD, foi interrompida (ID. 397928628), tendo sido bloqueada a quantia de R$ 395,62, conforme certificado ao ID. 398131013.
Instado, o Ente pugna pela rejeição da Exceção oposta em todos os seus termos (ID. 402345424), bem como informou que “em que pese a Executada tenha formulado pedido nesse sentido no dia 03/07/2023, conforme comprova em anexo, constata-se que até o presente momento a SEFAZ/BA ainda não se manifestou a seu respeito.
Isso posto, considerando a remota hipótese de tal pedido ser indeferido, o Exequente requerer o deferimento do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do parecer final da SEFAZ acerca do pedido de parcelamento.”.
Deferido o pedido de dilação de prazo, o Ente quedou-se inerte.
Pois bem.
Como cediço, com o oferecimento da exceção de pré-executividade pretende o executado, ora excipiente, demonstrar, de plano, a insubsistência da execução contra ele promovida, evitando que seus bens sejam submetidos à penhora, defendendo-se, assim, da ação executiva em curso.
Assim, impositiva é a averiguação de eventual inexigibilidade do título, uma vez que a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, só abalada mediante robusta demonstração em contrário.
No particular, sublinha-se que o incidente utilizado pelo excipiente é possível, uma vez que pretende resolver controvérsia sobre pressupostos de constituição do título executivo.
Decido.
De início, cabe ressaltar que, como se trata, na espécie, de execução fiscal lastreada pela Lei n° 6.830/1980, tal ação judicial deve estar baseada em certidão da dívida ativa, nos termos dos seus arts. 3° e 6° da respectiva lei.
A CDA, a qual embasa a presente ação executiva, é hígida, já que presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A bem da verdade, ela individualiza o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e os exercícios a que se refere e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível.
Se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove objetivamente as irregularidades— o que é o caso dos autos—, não possui o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Com isso, considerando que a CDA possui presunção legal de liquidez e certeza, consoante os arts. 204 do CTN e 3° da Lei n° 6.830/80, é da executada, ora excipiente o ônus de elidi-la, o que inocorreu na espécie.
Assim, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações do Excipiente— desprovidas de provas, frise-se—, capazes de desconstituí-la, já que são vagas e sem qualquer respaldo fático ou jurídico.
Passo ao exame da nulidade suscitada pela parte executada, relativamente à citação.
Insurge-se, primeiramente, a Executada, em face da diligência citatória, ao argumento de ser nula porque recebida a citação por pessoa desconhecida.
Neste feito executivo diz o Excipiente que desconhece o recebedor da citação, bem como o recebedor da notificação do PAF.
Ocorre, contudo, que não há qualquer prova a respeito para ilidir a teoria da aparência aplicada na hipótese, não lhe assistindo razão nesse ponto.
Isso porque, compulsando-se os autos, tem-se que a Excipiente foi citada por carta AR, no endereço informado ao Fisco, constante na CDA, com assinatura de pessoa devidamente identificada, que o recebeu sem aportar qualquer ressalva acerca da ausência de poderes para o ato.
Sobre o tema, certo que é válida a notificação enviada a pessoa jurídica por carta com AR recebida por pessoa que se encontrava no endereço da parte devedora, mesmo que sem poderes de gerência ou representação, por aplicação da Teoria da Aparência, cabendo ressaltar a ausência de comprovação de cerceamento de defesa.
Em outras palavras, feita a citação por AR, no endereço da sede da sociedade executada, com assinatura de pessoa devidamente identificada, inafastável a aplicação da citada teoria, por meio da qual se presume válida a citação levada a efeito ao caso concreto.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. 1. (...). 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a citação de pessoa jurídica efetivada em endereço diverso de sua sede ou filial e recebida por pessoa estranha aos seus quadros sociais ou de funcionários. 4.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. (...). 10.
Recurso especial provido.” (REsp 1449208/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014). “(...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em execução fiscal, é válida a citação postal entregue no domicílio do executado. (…).
V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Resp 1503141/SE, 1a Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe de 16.06.2015).
Então, sem cabimento a alegação da Excipiente de nulidade do ato citatório, o qual reconheço como legítimo e apto a produzir todos os seus efeitos.
Não bastasse, observo que houve o parcelamento do crédito exequendo, o que implica confissão da dívida pela Executada, atraindo a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Veja-se a súmula 653 do STJ: "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito." (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021).
Quanto à penhora existente (SISBAJUD ao ID. 398131020), de dizer-se que o parcelamento gera a suspensão do crédito tributário, consoante expressa previsão no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
A execução, no entanto, permanece ativa, com manutenção dos atos processuais levados a efeito até a notícia do parcelamento, permitindo ao credor retomar o curso da demanda na hipótese de inadimplemento do devedor, salvo, por óbvio, em se tratando de conta impenhorável, nos termos da lei.
Nesse contexto, de destacar-se a recente jurisprudência do STJ que pacificou entendimento no sentido de que o parcelamento do débito tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém, não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD.
POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem consignou: "Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação"(fl. 88,e-STJ). 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1701820/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
VALORES BLOQUEADOS.
SISTEMA BACENJUD.
ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O parcelamento do débito tributário, por não extinguir a obrigação, possui a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1511329 SC 2015/0010241-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015).
Vale dizer, a formalização de acordo para parcelamento do débito fiscal não impõe, portanto, a imediata liberação do numerário constrito antes da celebração do negócio, devendo-se aguardar, para tanto, o cumprimento integral do negócio formalizado.
Isso se dá porque do parcelamento do débito não decorre a sua extinção, mostrando-se viável a manutenção do bloqueio dos valores, como sua garantia, até o término do ajuste.
Deste modo, cumprido o parcelamento na integralidade, dar-se-á a extinção do crédito tributário.
Contudo, em caso de seu inadimplemento, afasta-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, trazendo, como principal efeito, o prosseguimento de feito executório já ajuizado, cuja penhora já realizada terá o condão de garantir a execução e, ao final, a possível satisfação do credor, cumprindo-se a atividade jurisdicional.
Assim, deve ser mantida a penhora existente.
Por fim, ante a notícia da ocorrência de parcelamento do débito administrativamente e uma vez que o Estado nada disse contrariamente no prazo que lhe foi assinado, anoto que a situação a é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, (1) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Excipiente, reconhecendo a validade da citação empreendida, bem assim a validade da constrição realizada, além da higidez do título e da Execução Fiscal inaugurada, nos termos ora delineados; (2) determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, diante do parcelamento.
Sem condenação em honorários.
Ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
22/01/2024 20:38
Expedição de decisão.
-
22/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 17:17
Expedição de despacho.
-
18/10/2023 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:21
Expedição de despacho.
-
15/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 03:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 03:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:33
Expedição de despacho.
-
05/07/2023 16:02
Expedição de decisão.
-
05/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:31
Outras Decisões
-
20/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 17:13
Expedição de decisão.
-
22/02/2023 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/01/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
15/09/2022 00:00
Outras Decisões
-
06/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2022 00:00
Mero expediente
-
05/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2022 00:00
Petição
-
05/08/2022 00:00
Petição
-
26/07/2022 00:00
Petição
-
18/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/11/2021 00:00
Petição
-
15/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/10/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2021 00:00
Petição
-
10/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/07/2021 00:00
Mero expediente
-
01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2021 00:00
Mandado
-
20/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 00:00
Mero expediente
-
03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2019 00:00
Mero expediente
-
16/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2019 00:00
Documento
-
16/10/2019 00:00
Documento
-
09/10/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Mero expediente
-
25/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2018 00:00
Mero expediente
-
07/12/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/11/2017 00:00
Mero expediente
-
27/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2017 00:00
Documento
-
23/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2017 00:00
Petição
-
05/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/06/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2017 00:00
Mero expediente
-
10/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2017 00:00
Documento
-
10/05/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/10/2016 00:00
Expedição de Carta
-
04/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/10/2016 00:00
Documento
-
29/09/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
22/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
08/07/2016 00:00
Mero expediente
-
04/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
04/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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