TJBA - 8000185-96.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:42
Juntada de Alvará
-
02/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 12:34
Juntada de informação
-
15/08/2025 12:33
Juntada de Alvará
-
15/08/2025 12:27
Juntada de Alvará
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04/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:01
Decorrido prazo de SANTINA APARECIDA FERNANDES SIGNA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000185-96.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA RECORRENTE: SANTINA APARECIDA FERNANDES SIGNA Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Devidamente intimado a pagar, o executado deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, razão pela qual foi acrescida ao valor da execução a multa de 10% e tornado indisponível, via sistema SISBAJUD, o valor de R$10.666,07.
Intimado sobre a indisponibilidade, o executado concordou com valor e requereu a liberação em benefício do exequente.
Com vista dos autos, o exequente requereu a liberação do valor.
O art. 924, II do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente, assevera: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I I- a obrigação for satisfeita;".
Analisando-se os autos, verifica-se que o exequente requereu a extinção do feito diante do cumprimento da obrigação por parte da executada, merecendo assim, o feito ser extinto, diante da satisfação da obrigação.
EX POSITIS, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado em prol da exequente.
Segue protocolo de transferência judicial do valor tornado indisponível no sistema SISBAJUD, o qual, por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Depositado judicialmente, expeça-se alvará em nome do exequente e/ou seu advogado no valor de R$10.666,07 e seus acréscimos legais, creditando conforme requerido.
Intime-se, pessoalmente, o exequente acerca da expedição do alvará, bem como do seu valor, com acréscimos legais.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
14/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 508719563
-
14/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 01:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
10/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000185-96.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA RECORRENTE: SANTINA APARECIDA FERNANDES SIGNA Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO R.
Hoje.
Determino a penhora de ativos eventualmente existentes nas contas bancárias e nas aplicações financeiras em nome da parte executada até o valor da dívida, já acrescida da multa de 10% (R$10.666,07), utilizando-me do convênio com o Tribunal de Justiça da Bahia com o Banco Central- BACEN, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, com fulcro do Enunciado 140 do FONAJE que assim preconiza: "O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição".
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso, intime-se a parte executada, de preferência na pessoa de seu advogado a, no prazo de 05 dias, manifestar-se, devendo ser advertida que eventual impugnação deve está pautada nas causas elencadas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, vista ao exequente, em igual prazo. Não sendo apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos para proceder, junto ao SISBAJUD, a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo à instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, junto ao BRB, no prazo de 24 horas.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
07/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 21:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000185-96.2023.8.05.0189 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Santina Aparecida Fernandes Signa Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000185-96.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SANTINA APARECIDA FERNANDES SIGNA Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DESPACHO Vistos, etc.
Em análise ao processo, não consta recurso para ser analisado pela presente turma recursal, portanto, solicito a remessa dos autos ao juízo de origem.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025. 2º Julgador da 6ª Turma Recursal Relator -
16/01/2025 14:37
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:48
Juntada de despacho
-
16/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:54
Decorrido prazo de UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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16/08/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:59
Expedição de intimação.
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12/07/2024 21:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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12/07/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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26/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:22
Expedição de despacho.
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26/06/2024 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:40
Expedição de intimação.
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28/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 01:43
Decorrido prazo de SANTINA APARECIDA FERNANDES SIGNA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:32
Expedição de sentença.
-
22/01/2024 18:13
Expedição de decisão.
-
22/01/2024 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2023 05:37
Decorrido prazo de SANTINA APARECIDA FERNANDES SIGNA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:04
Expedição de decisão.
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09/08/2023 20:30
Expedição de ato ordinatório.
-
09/08/2023 20:30
Decretada a revelia
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20/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
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03/06/2023 22:17
Decorrido prazo de SANTINA APARECIDA FERNANDES SIGNA em 09/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:32
Audiência Conciliação não-realizada para 23/05/2023 12:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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19/04/2023 12:07
Expedição de ato ordinatório.
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19/04/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 12:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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19/04/2023 06:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 09:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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07/03/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 19:19
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
01/02/2023 19:19
Distribuído por sorteio
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01/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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