TJBA - 8000441-40.2020.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 16:30
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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21/04/2024 16:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:20
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/03/2024 16:43
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/02/2024 09:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:51
Juntada de decisão
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23/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000441-40.2020.8.05.0158 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Representante: Banco Pan S.a.
Recorrido: Luzinete Da Silva Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000441-40.2020.8.05.0158 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO(A): LUZINETE DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL.
PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS.
PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CODIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo firmado em seu nome.
O Juízo a quo julgou o pleito PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Irresignada, a parte ré apresentou o presente recurso inominado.
Contrarrazões não apresentadas pela recorrida. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000817-62.2020.8.05.0049; 8003128-60.2019.8.05.0049.
Passemos ao mérito. É de se ressalvar que a situação posta nos autos envolve vício de consentimento, incidindo na hipótese o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, tendo em vista que a pretensão de nulidade do contrato é do próprio contratante, consumando-se em 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação à pretensão autoral, senão vejamos: “CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VINDO A SER SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM 10/01/2014 CARREADO AOS AUTOS PELO ACIONADO NO EVENTO 07, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/05/2019.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069535-37.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 07/11/2019).
Dito isto, a sentença deve ser reformada, haja vista que entre a celebração do contrato impugnado (abril de 2016) e o ingresso da petição inicial (maio de 2020), transcorreu lapso temporal superior a 4 anos.
Diante do exposto, decido no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, lançada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
18/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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06/08/2023 12:06
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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06/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 04:49
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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04/08/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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01/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 08:34
Outras Decisões
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02/07/2023 21:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 21:45
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 22:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 06:26
Outras Decisões
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31/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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13/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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30/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
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19/01/2021 20:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2020 23:59:59.
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28/12/2020 11:30
Conclusos para decisão
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08/12/2020 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2020.
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04/12/2020 14:37
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2020 14:18
Audiência conciliação videoconferência realizada para 04/12/2020 09:45.
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04/12/2020 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2020 08:54
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2020 03:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2020 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 09:57
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2020 12:24
Juntada de Outros documentos
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23/11/2020 09:48
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
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23/11/2020 09:48
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
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23/11/2020 09:45
Juntada de carta
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23/11/2020 09:40
Audiência conciliação videoconferência designada para 04/12/2020 09:45.
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27/10/2020 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2020 13:10
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 21:16
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:38
Publicado Despacho em 25/08/2020.
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13/10/2020 01:38
Publicado Carta em 25/08/2020.
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02/10/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 21:21
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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23/08/2020 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2020 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 17:24
Conclusos para despacho
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25/05/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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