TJBA - 8023513-62.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:02
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/08/2024 11:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
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30/07/2024 23:04
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2024 16:13
Expedição de sentença.
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24/07/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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06/06/2024 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:31
Expedição de Alvará.
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24/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/03/2024 23:27
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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26/03/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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21/03/2024 12:06
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
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13/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/02/2024 10:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de JONATAS EMANUEL DE JESUS PAIM DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS PAIM DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:14
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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20/02/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8023513-62.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: J.
E.
D.
J.
P.
D.
S.
Advogado: Bruna Oliveira Araujo (OAB:BA59681) Autor: Rafaela De Jesus Paim Da Silva Advogado: Bruna Oliveira Araujo (OAB:BA59681) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8023513-62.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JONATAS EMANUEL DE JESUS PAIM DA SILVA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED (COOPERATIVA NACIONAL), devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, e portador do Transtorno do Espectro Autista, necessitando, assim, do tratamento prescrito pelo médico (ID 162461724), a saber: Tratamento Terapêutico Intensivo por Equipe Multidisciplinar, com profissionais qualificados e especializados no TEA, perfazendo: 15 horas semanais de Intervenção no modelo precoce de Denver (EARLY START DENVER) com Assistente Terapêutica, 04 sessões semanais com Fonoaudióloga especialista em linguagem PROMPT, 04 sessões de Terapia Ocupacional especialista em integração sensorial, 02 sessões semanais com psicóloga (preferencialmente comportamental), 01 sessão semanal de Musicoterapia, 02 sessões semanais de psicomotricista, sem limitação de sessões terapêuticas.
Não obstante, sustenta, a acionada está se recusando a fornecer o tratamento ou até mesmo custeá-lo na rede privada, razão por que formula pedido para que a Unimed seja condenada ao custeio integral do aludido tratamento, ao reembolso da importância paga à Clínica, em função da recusa, e ao pagamento de indenização pelo dano moral que alega ter suportado.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e corrigido o valor da causa, ao ID 225585226.
Procedida à inversão do ônus da prova e indeferida a liminar, ao ID 362128466.
Juntado o termo de audiência, certificando-se a ausência das partes (ID 368894263).
Antecipados os efeitos da tutela, ao ID 395620463.
Certificado o decurso do prazo para contestação (ID 395819383).
O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pela procedência do pedido formulado na petição inicial (ID 402842369).
Comunicado o descumprimento da liminar (ID 410377127).
A ré ofereceu contestação (ID 410960256) e a autora se manifestou em réplica (ID 415749805).
Ao final, aplicou-se multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a cada uma das partes; determinou-se o processamento do cumprimento provisório da decisão em autos apartados e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 416463573), ficando inertes (ID 424466769). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, à vista da certidão juntada ao ID 395819383, decreto a revelia da CENTRAL NACIONAL UNIMED e determino seja desentranhada a contestação.
Por conseguinte, inexistindo empecilho para a produção do efeito de que trata o art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO Cinge-se a controvérsia à existência, ou não, de falha na prestação do serviço de assistência médica oferecido pela ré, bem como à consequente configuração de danos morais aptos a ensejar o dever de reparação.
Nesse aspecto, consta da inicial a negativa de cobertura dos procedimentos prescritos pelo médico para o autor, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré.
Verifica-se, de início, que as partes celebraram contrato de plano de assistência médica e/ou hospitalar, incidindo na espécie a legislação consumerista (Súmula 608 do STJ).
Evidente que o autor e a ré se encaixam, respectivamente, na definição de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2 º e 3º do CDC) e que o pacto formalizado é de adesão, o que significa dizer que não houve prévia discussão de suas cláusulas, mas mera submissão do beneficiário às suas disposições.
Efetivada a inversão do ônus da prova (ID 362128466), cabia ao réu a comprovação de que o serviço vem sendo regularmente prestado; da ineficácia do tratamento; e/ou da inexistência do dever legal de fornecê-lo.
Entretanto, reitero, a acionada ofereceu contestação intempestiva e não manifestou interesse em produzir outras provas, além das carreadas aos autos.
Pois bem. É sabido que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental.
Especificamente, em se tratando de pessoa portadora do transtorno do espectro autista, é imperiosa a observância aos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente e também da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Espectro Autista, que garantem inequivocamente a proteção integral, vida digna, integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, inclusive o atendimento multiprofissional.
Nesse contexto, as operadoras de planos de saúde, ao assumirem a atividade, obrigam-se, tacitamente, a cumprir um dos deveres do Estado, a prestação de assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços.
Devem, portanto, assegurar aos beneficiários o tratamento e a segurança em matéria de saúde, afinal tais contratos são firmados com a finalidade precípua de cobertura de riscos envolvendo assistência médica ou hospitalar.
Envolvendo típica relação de consumo, incidem em tais contratos a norma do artigo 47 do diploma consumerista, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e o art. 51 do CDC, que veda aos fornecedores a imposição de obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.
As operadoras de planos de saúde não podem, com efeito, limitar os tratamentos prescritos pelos médicos por meio de cláusulas contratuais que restrinjam ilegalmente serviços, atendimentos, procedimentos e internações, das quais dependa a saúde/vida do usuário do plano.
Não obstante, uma vez que as operadoras têm se recusado a autorizar o tratamento multidisciplinar prescrito pelos médicos a pacientes portadores do TEA, o Judiciário tem sido acionado para apreciar a questão, contrapondo a legislação protetiva com a alegada ausência de previsão no Rol da ANS, o que, na visão das operadoras, afastaria a obrigatoriedade do custeio.
A jurisprudência pátria, nesse aspecto, consolidou o entendimento no sentido de que o plano de saúde não pode limitar o tratamento prescrito.
No entanto, em recente decisão, no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp n. 1.886.929/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022 (DJe de 3/8/2022.), a Segunda Seção do STJ, instada a se pronunciar acerca da taxatividade ou não do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS, assim dispôs: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Pacificou-se, por conseguinte, a taxatividade do Rol da ANS, no entanto, em situações excepcionais, será impositiva a cobertura do tratamento indicado pelo assistente, nas hipóteses acima declinadas.
Ocorre que, imediatamente após o referido precedente, foi editada a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, que alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
O art. 6º da aludida Resolução passou a apresentar a seguinte redação: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Com efeito, a Agência Reguladora sedimentou no âmbito administrativo o posicionamento já pacificado pela jurisprudência pátria, considerando obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Em seguida, foi editada a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 - diploma legal que disciplina os planos privados de assistência à saúde -, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Por via de consequência, ficou positivado que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 do mesmo artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.(art. 10, §13).
Pacificado está, por conseguinte, que a cobertura contratual não se restringe ao rol da ANS, comprovada a eficácia do tratamento, seja por meio de evidências científicas ou até mesmo com base em recomendações da Conitec ou de outro órgão de renome internacional.
No que se refere especificamente aos portadores do TEA, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Nessa linha de intelecção, in casu, a petição inicial foi instruída com provas da relação contratual estabelecida entre as partes e da enfermidade que acomete o autor.
A prova produzida nos autos demonstra que o menor, com quadro clínico compatível com TEA, necessita de acompanhamento terapêutico a ser realizado por equipe multiprofissional, todavia a ré não disponibilizou o tratamento na íntegra.
Registre-se, por oportuno, que o atendimento multiprofissional é previsto na Lei n. 12.764/2012 (art. 3º, III, “b”), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e não pode ser limitado pelo plano de saúde, consoante a regulamentação supramencionada.
No mesmo sentido a Jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA CONCEDIDA.
SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA/SINDROME DE ASPEGERE.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
TRATAMENTO ESSENCIAL INDICADO NOS RELATÓRIOS MÉDICOS.
RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
ART. 51, IV E §1º, II DO CDC/90.
FRUSTRAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002788-84.2020.8.05.0113,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 18/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE –MENOR PORTADORA DE TEA((TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), INCIDÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV DO CDC.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE.
PRIORIDADE ABSOLUTA.
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (DEZ MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A realização dos procedimentos necessários ao tratamento do quadro de saúde apresentado pela menor, bem como à sua sobrevivência, quando recusada, impõe o reconhecimento da abusividade da conduta praticada pelo plano de saúde, ainda que o contrato preveja expressamente a exclusão da cobertura. 2) O rol da ANS é utilizado como referência e apresenta os eventos de saúde mínimos e básicos que devem ser obrigatoriamente cobertos.
Portanto, o fato do tratamento não constar em sua integralidade do plano referência, não configura, por si só, óbice para que a ré preste o serviço. 3)Todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor, enquanto relação de consumo através da prestação de serviços médicos. 4) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 5) A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 6) Para o quantum indenizatório a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, não deve ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, e com moderação, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. 7) A reparação pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imperiosa sua manutenção. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006442-81.2020.8.05.0080,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 21/10/2021) Reportando-me novamente ao caso concreto, observa-se que o tratamento prescrito ao segurado é de extrema importância para a preservação da sua saúde, uma vez que, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), é imprescindível o regular acompanhamento multidisciplinar com profissionais de diversas áreas, caracterizando-se abusiva a negativa de cobertura evidenciada nos autos.
REEMBOLSO O autor pleiteia o ressarcimento das despesas suportadas em razão da não cobertura do tratamento.
Deixou, contudo, de comprovar o custeio do tratamento fora da rede credenciada, razão por que não há falar em reembolso.
DANO MORAL Sobre a matéria, predomina no âmbito do STJ (e também no nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) o entendimento segundo o qual a injusta recusa de cobertura do tratamento médico necessário ao consumidor/segurado do plano de saúde ofende direito da sua personalidade, causando-lhe dano extrapatrimonial que decorre da própria má prestação do serviço (dano in re ipsa), já que o fato danoso agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontrava o segurado.
Na espécie, é impositiva a condenação da ré em virtude dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, oriundos da recusa injustificada da acionada em liberar os procedimentos prescritos pelo médico assistente.
Relativamente ao quantum da indenização, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que, para sua fixação, deve-se considerar a gravidade e consequência do evento danoso, além das condições pessoais e patrimoniais das partes.
Por conseguinte, entendo razoável a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser adequado, condizente com a realidade demonstrada nos autos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 47 e 51, IV, do CDC, na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 6º da Resolução Normativa ANS n. 539, de 23 de junho de 2022, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para confirmar a decisão proferida no ID 395620463, e condenar a ré ao custeio do tratamento prescrito no relatório médico (ID 395235770) e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a totalidade da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo o pagamento da multa aplicada ao ID 416463573, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, para a adoção das providências cabíveis.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
22/01/2024 18:25
Expedição de sentença.
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22/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de JONATAS EMANUEL DE JESUS PAIM DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS PAIM DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de JONATAS EMANUEL DE JESUS PAIM DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS PAIM DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2023 23:59.
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10/01/2024 17:13
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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10/01/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 17:11
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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10/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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14/12/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 21:28
Conclusos para decisão
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13/12/2023 21:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:31
Outras Decisões
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24/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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19/10/2023 01:04
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 13:30
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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31/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JONATAS EMANUEL DE JESUS PAIM DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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30/08/2023 23:50
Decorrido prazo de JONATAS EMANUEL DE JESUS PAIM DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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30/08/2023 22:33
Decorrido prazo de JONATAS EMANUEL DE JESUS PAIM DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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30/08/2023 20:19
Decorrido prazo de JONATAS EMANUEL DE JESUS PAIM DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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30/08/2023 20:17
Decorrido prazo de JONATAS EMANUEL DE JESUS PAIM DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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04/08/2023 12:15
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS PAIM DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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02/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 18:57
Juntada de Petição de 8008133-62.2022 - Apelação- Razões- MP
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15/07/2023 18:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:04
Expedição de decisão.
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22/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:46
Expedição de decisão.
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22/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 16:58
Desentranhado o documento
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21/06/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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25/04/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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28/02/2023 15:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 28/02/2023 15:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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26/02/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/02/2023 09:39
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/02/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/02/2023 16:41
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 28/02/2023 15:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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08/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:45
Expedição de decisão.
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08/02/2023 08:44
Expedição de decisão.
-
08/02/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:22
Expedição de despacho.
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06/02/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:39
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS PAIM DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:39
Decorrido prazo de JONATAS EMANUEL DE JESUS PAIM DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 19:33
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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28/08/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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23/08/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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17/08/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 05:15
Decorrido prazo de JONATAS EMANUEL DE JESUS PAIM DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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18/07/2022 05:15
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS PAIM DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
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04/07/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 03:13
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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12/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 20:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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