TJBA - 8178518-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 18:48
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2024 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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18/08/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8178518-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juvaci Vasconcelos Barbosa Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Lara Fernandes Santos (OAB:BA74898) Advogado: Julia Brandao Pereira De Siqueira (OAB:BA66112) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8178518-52.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUVACI VASCONCELOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento 06/2016, Art. 1º inciso XI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Contestação de ID 432750061 e documentos que a acompanham.
Salvador/BA - 31 de julho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 MARIELLE SOUZA FERREIRA Servidora Autorizada 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
13/08/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 02:34
Decorrido prazo de JUVACI VASCONCELOS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:40
Expedição de citação.
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28/01/2024 09:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8178518-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juvaci Vasconcelos Barbosa Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Lara Fernandes Santos (OAB:BA74898) Advogado: Julia Brandao Pereira De Siqueira (OAB:BA66112) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8178518-52.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JUVACI VASCONCELOS BARBOSA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito LAP -
22/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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