TJBA - 8001359-83.2022.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:25
Baixa Definitiva
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15/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 12:04
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:04
Decorrido prazo de VICTOR SAMPAIO BORGES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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12/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 07:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:21
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:27
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:27
Decorrido prazo de VICTOR SAMPAIO BORGES em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:08
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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11/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 02:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001359-83.2022.8.05.0090 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Recorrido: Lucas Rodrigues Bispo Advogado: Victor Sampaio Borges (OAB:BA70875-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001359-83.2022.8.05.0090 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDO: LUCAS RODRIGUES BISPO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS MINORADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que solicitou a instalação de energia elétrica no seu imóvel, tendo, inclusive, adimplido com o valor cobrado pela ré, contudo, transcorrido o prazo informado, o serviço ainda não havia sido realizado.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral.
Inconformada, a acionada interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001972-42.2019.8.05.0209; 8000386-53.2020.8.05.0267, 8001331-73.2021.8.05.0277.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor, privando-o de serviço essencial, de modo que a parte acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ressalte-se que a parte autora acostou aos o comprovante de pagamento da taxa imposta pela ré, reforçando o seu direito a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês devidos a partir da data do evento danoso e correção monetária, a partir da data do seu arbitramento, aplicando-se o INPC.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
01/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:11
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 23/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:11
Decorrido prazo de VICTOR SAMPAIO BORGES em 23/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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22/10/2023 20:57
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 04:32
Decorrido prazo de VICTOR SAMPAIO BORGES em 01/02/2023 23:59.
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06/05/2023 06:46
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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06/05/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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10/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 20:19
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 20:16
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 11:07
Expedição de citação.
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02/12/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 09:45
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 11:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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