TJBA - 8006235-76.2021.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:56
Baixa Definitiva
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30/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 17:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2024 23:59.
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24/02/2024 17:12
Decorrido prazo de JULIANA ALVES RIOS em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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02/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 03:08
Decorrido prazo de JULIANA ALVES RIOS em 29/11/2023 23:59.
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22/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006235-76.2021.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Reu: Juliana Alves Rios Advogado: Rita De Cassia Gusmao Araujo (OAB:BA63441) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8006235-76.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305) REU: JULIANA ALVES RIOS Advogado(s): RITA DE CASSIA GUSMAO ARAUJO (OAB:BA63441) SENTENÇA Vistos, etc.
Sustenta a Autora que a embargante/Ré contratou, por meio de termo de adesão nº 35.618451-6, sendo-lhe disponibilizado um crédito de R$ 6.799,68 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais, e sessenta e oito centavos), com previsão de pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, vencendo a primeira em 27/01/2017 e a última em 28/12/2018.
Assevera que a Demandada tornou-se inadimplente ao deixar de pagar a 3ª (terceira) parcela, vencida em 28/03/2018, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, gerando um saldo devedor, cujo valor atualizado perfaz a importância de R$8.865,27 (oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais, e vinte e sete centavos), em 20/08/2021.
Via presente monitória pretende a Requerente haver da Demandada a predita importância, referente a mencionada dívida, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
A vestibular veio instruída com documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações – ids. 131799265 a 131799272.
O MM Juiz substituto deferiu o pagamento das custas ao final do processo, e determinou a citação (id. 158021421).
Devidamente citada – id. 169841722-, a requerida apresentou exceção de pré-executividade nos termos de id. 181245329.
Inicialmente, propõe o pagamento da dívida de forma parcelada – p. 19, e no mérito, discorre sobre quando é cabível a exceção, ora apresentada como defesa, e esboça seu interesse em quitar o débito.
Pugnando ao final, pela suspensão da execução e a homologação do parcelamento da dívida.
Em réplica – id 187128843, a Requerente uma contraproposta de acordo, facultando o pagamento a vista, ou de forma parcelada, pugnou ao final, em caso de não aceitação, pelo não conhecimento dos embargos.
Do necessário, é o relatório.
DO MERITO Defiro a gratuidade da justiça à Ré.
Trata-se de matéria unicamente de direito, e não se vislumbra necessidade de produção de prova em audiência, sendo prescindível, igualmente, a produção de prova pericial (art. 355,I do CPC).
A inicial veio instruída com contrato de abertura de crédito, termo de adesão, demonstrativo do débito e outros documentos, acervo suficiente para respaldar a ação monitória.
Doutrinariamente, é ação monitória instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do seu direito.
No particular dos autos, esse documento é o contrato de abertura de crédito, termo de adesão.
A defesa à pretensão inicial deveria ser feita com a apresentação de embargos monitórios e não Exceção de Pré-Executivida, via utilizada pela Demandada – id 181245329.
Contudo, à luz dos princípios da instrumentalidade, da fungibilidade, da efetividade, da economia processual, e, ante a inexistência de prejuízo efetivo, conheço e recebo a defesa apresentada como embargos monitórios.
Em nenhum momento a Embargante nega a sua condição de devedor da Cédula de Crédito que instruiu o pedido monitório – por sinal, confessa essa condição induvidosamente - , propõe uma renegociação da dívida, com pagamento de forma parcelada.
Aliás, apenas limitou-se a discorrer sobre quando é cabível a exceção.
E ao final, apenas requer suspensão da execução, com parcelamento e quitação do débito.
Portanto, manifesta a improcedência dos embargos, como já se viu, pois, apenas pretende o Embargante renegociar a dívida.
Houve, por sinal, reconhecimento jurídico do pedido.
Portanto, não deve ser acolhido, visto que não cabem embargos para forçar eventual credor a renegociar dívida, muito menos sem qualquer prova robusta dessa condição, sendo imperiosa sua rejeição, nos termos do art. 702, § 8º, do diploma processual vigente.
D I S P O S I T I V O À face do que foi exposto, tenho como improcedentes estes Embargos opostos por Juliana Alves Rios.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de verbas sucumbenciais em embargos opostos em ação monitória, fixos os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da dívida, sob a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça à Embargante.
Com o advento do trânsito em julgado desta decisão, se mantida for, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC, restam constituídos de pleno direito os títulos em cobrança em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito, após o trânsito em julgado, na forma do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do aludido pergaminho processual, incumbindo à Exequente deflagrar, nestes próprios autos, o procedimento de cumprimento de sentença, no que couber.
P.I.R.
ILHÉUS/BA, 1º de novembro de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz De Direito -
19/01/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 23:22
Extinto o processo por desistência
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18/01/2024 02:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 19:08
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 18:51
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2023 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2022 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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06/03/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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22/02/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 03:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/01/2022 23:59.
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23/12/2021 19:19
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2021 10:48
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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27/11/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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24/11/2021 14:26
Expedição de citação.
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24/11/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:49
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
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28/08/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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