TJBA - 8050189-61.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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22/05/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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09/04/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de IGOR FIAIS MALHEIROS - ME em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de IGOR FIAIS MALHEIROS em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8050189-61.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Executado: Igor Fiais Malheiros - Me Executado: Igor Fiais Malheiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8050189-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) EXECUTADO: IGOR FIAIS MALHEIROS - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Da análise dos autos, observo que, em ID 40639089 apresenta a parte autora embargos declaratórios em face do despacho de ID 39895975 ainda não analisados.
Na oportunidade, alega a omissão do julgado quanto à incidência dos juros remuneratórios contratualmente fixados até a data do efetivo pagamento.
Vieram conclusos.
Conheço dos embargos pois tempestivos e, no mérito, os rejeito considerando que não há omissão do despacho.
De fato, em seu pedido reqeuer a parte autora o pagamento "da quantia de R$38.800,20 (trinta e oito mil oitocentos reais e vinte centavos), devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%".
Como se nota, não há referência ao acréscimo de juros remuneratórios ao montante então especificado.
Note-se que esta parcela não pode ser inserida na acepção de "juros legais" apresentada no art. 322, §1º do CPC.
Não obstante tal fato, recebo a manifestação enquanto pedido de aditamento para, nos termos do art. 329, I do CPC entender inserida no pleito a parcela que tem por objeto.
Assim, altero a decisão retro para determinar a citação da parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, pagar(em) a dívida atualizada, mais os juros moratórios e remuneratórios previstos no contrato, no importe histórico de R$ 38.800,20, além de honorários de advogado (art. 829 do CPC), bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em) embargos à execução (art. 915 do CPC).
Desde já, e com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos ao exequente no importe correspondente a 10% do valor da dívida.
Advirta(m)-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não havendo o pagamento, proceda o oficial de justiça à imediata penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou, em sua falta, de tantos quanto necessário para a quitação da dívida.
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias, concluindo-se os autos em seguida.
Dou ao presente despacho força de mandado de citação e penhora.
Expedientes necessários.
Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 19 de janeiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
19/01/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
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25/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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06/04/2021 20:07
Mandado devolvido Negativamente
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02/04/2021 00:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/05/2020 23:59.
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01/04/2021 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2020.
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01/04/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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18/03/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 00:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2020.
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23/07/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 20:07
Mandado devolvido Negativamente
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16/07/2020 20:06
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2020 07:36
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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01/07/2020 07:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/05/2020 14:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/05/2020 14:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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20/05/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 17:48
Publicado Despacho em 12/05/2020.
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10/05/2020 12:08
Expedição de despacho via Sistema.
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10/05/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:30
Conclusos para despacho
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05/05/2020 11:29
Expedição de Certidão via Sistema.
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04/05/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 11:53
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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20/04/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 09:04
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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27/01/2020 20:03
Mandado devolvido Negativamente
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07/01/2020 00:20
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 20:07
Mandado devolvido Negativamente
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14/12/2019 00:19
Decorrido prazo de IGOR FIAIS MALHEIROS em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 00:19
Decorrido prazo de IGOR FIAIS MALHEIROS - ME em 13/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2019 09:53
Publicado Despacho em 20/11/2019.
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19/11/2019 14:34
Expedição de despacho via Sistema.
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19/11/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 14:34
Expedição de despacho via Central de Mandados.
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19/11/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 16:40
Conclusos para despacho
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13/11/2019 16:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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