TJBA - 0827894-75.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 15:23
Decorrido prazo de MANOEL ANGELO DE OLIVEIRA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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09/03/2024 12:53
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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09/03/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/02/2024 19:58
Baixa Definitiva
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23/02/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0827894-75.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Manoel Angelo De Oliveira Filho Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0827894-75.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MANOEL ANGELO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
22/01/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 18:27
Comunicação eletrônica
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22/01/2024 18:27
Comunicação eletrônica
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22/01/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/05/2023 23:59.
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03/04/2023 21:31
Expedição de decisão.
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03/04/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 21:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 02:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 02:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/03/2021 00:00
Publicação
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24/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2021 00:00
Mero expediente
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17/03/2021 00:00
Documento
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21/09/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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20/09/2018 00:00
Expedição de documento
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13/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
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18/07/2018 00:00
Publicação
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16/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2018 00:00
Mero expediente
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05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2018 00:00
Petição
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19/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2017 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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29/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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23/11/2015 00:00
Mero expediente
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11/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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