TJBA - 8002135-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROTONDANO SALES NETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS GIOVANNI SILVA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROTONDANO SALES NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS GIOVANNI SILVA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:27
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROTONDANO SALES NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS GIOVANNI SILVA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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19/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE ROTONDANO SALES NETO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS GIOVANNI SILVA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:48
Juntada de notificação
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07/03/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 08:48
Concedido o Habeas Corpus a FERNANDO VAZ COSTA NETO - CPF: *03.***.*18-20 (IMPETRANTE)
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06/03/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 10:27
Desentranhado o documento
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05/03/2024 21:31
Denegado o Habeas Corpus a FERNANDO VAZ COSTA NETO - CPF: *03.***.*18-20 (IMPETRANTE)
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 16:25
Deliberado em sessão - julgado
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27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/02/2024 17:39
Incluído em pauta para 05/03/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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23/02/2024 01:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/02/2024 11:40
Incluído em pauta para 20/02/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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17/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE ROTONDANO SALES NETO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCOS GIOVANNI SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:12
Solicitado dia de julgamento
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ROTONDANO SALES NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS GIOVANNI SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:26
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:10
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8002135-91.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa Impetrante: Jose Rotondano Sales Neto Paciente: Marcos Giovanni Silva Santos Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A) Advogado: Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa (OAB:BA24196-A) Advogado: Jose Rotondano Sales Neto (OAB:BA60404-A) Impetrante: Fernando Vaz Costa Neto Impetrado: Juiz De Direito De Ubatã, Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002135-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA e outros (3) Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A), ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA (OAB:BA24196-A), JOSE ROTONDANO SALES NETO (OAB:BA60404-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UBATÃ, VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FERNANDO VAZ COSTA NETO, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA e JOSÉ ROTONDANO, advogados inscritos na OAB/BA sob os números 25.027, 24.196 e 60.404, respectivamente, em favor de MARCOS GEOVANNI SILVA SANTOS, servidor seletivo da Prefeitura Municipal de Porto Seguro, nascido em 08 de julho de 1979, no qual é apontada como autoridade coatora o M.M.
Juízo de Direito da Vara Criminal de Ubatã/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos do processo nº 0000580-49.2008.8.05.0094 (ID 56340536).
De acordo com os autos, o Paciente é acusado pela suposta prática do crime delineado no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, em 10 de março de 2005, tendo sua prisão preventiva decretada em 12 de junho de 2007, cujo mandado fora cumprido tão somente em 15 de dezembro de 2023.
O Impetrante aduz, em síntese, que, à época, o Paciente teve sua prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, contudo, atualmente, os requisitos da custódia cautelar não restam preenchidos, uma vez que o Denunciado é réu primário, possui boa conduta social, residência fixa e atividade laboral lícita, não representando qualquer risco à sociedade ou para a ordem pública.
Nesse sentido, salienta que nos últimos 16 (dezesseis) anos, o Paciente não praticou qualquer crime, bem como não buscou esquivar-se da aplicação da lei penal, “já que nunca se escondeu ou esteve foragido, mantendo seu trabalho e residência fixa em Maraú, onde viveu durante quase toda a sua vida”, não sendo possível presumir sua fuga, uma vez que sequer tinha conhecimento de ação penal contra si.
Segue defendendo a ilegalidade da prisão, inclusive por não tratar da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, parágrafo 6º, do CPP.
Por fim, sustentando a nulidade da prisão pelo não preenchimento dos requisitos legais para a segregação cautelar do Paciente, especialmente a ausência de contemporaneidade, bem como pela carência de fundamentação idônea do decisum, requer, de forma liminar, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com sua posterior confirmação através da concessão definitiva da ordem.
O processo foi distribuído para este Egrégio Tribunal, vindo os autos conclusos a este Desembargador para apreciação do pedido liminar.
II – A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, se encontrar demonstrada a ilegalidade do decisum vergastado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil e impossível reparação, e o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito subjetivo postulado, o que não se constata no caso em apreciação.
Isso porque os documentos apresentados pelo Impetrante não demonstram de pronto o alegado constrangimento ilegal, seja por ausência de contemporaneidade ou carência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia.
Da mesma forma, não resta comprovada, ao menos de forma flagrante, o arguido não preenchimento dos requisitos para custódia cautelar o cabimento e suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
Além disso, observa-se que, embora a prisão preventiva do Paciente tenha sido decretada em 12 de junho de 2007 (ID 56340542), o mandado de prisão somente foi cumprido em 15 de dezembro de 2023, tendo sido proferida, em 11 de janeiro de 2024, decisão de manutenção da custódia cautelar do Réu (ID 56340541 – fls. 34/36).
Verifica-se, da leitura do referido decisum, que o Paciente, “devidamente citado por edital teve sua prisão preventiva decretada por estar se furtando à ação penal”, além disso, “não compareceu ao processo nem constituiu advogado”, encontrando-se em local incerto ou não sabido.
Dessa forma, conclui-se que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para afastar a prisão preventiva em sede liminar, notadamente porque não está evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal suscitado, sendo as informações da Autoridade apontada como coatora de suma importância para a adequada avaliação da matéria aventada.
III – Por todo o exposto, não identificada a plausibilidade jurídica dos requerimentos a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFERE-SE o pedido liminar formulado pelo Impetrante.
Requisitem-se informações à Autoridade dita coatora.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
22/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 15:17
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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19/01/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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19/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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