TJBA - 0803831-83.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 01:34
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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08/09/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:12
Expedição de decisão.
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05/09/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0803831-83.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0803831-83.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Terno de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
22/01/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
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28/10/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/10/2021 00:00
Publicação
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22/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/10/2021 00:00
Mero expediente
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19/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2021 00:00
Expedição de documento
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07/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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01/07/2015 00:00
Mero expediente
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16/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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16/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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