TJBA - 8000210-81.2022.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:09
Baixa Definitiva
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30/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:52
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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17/07/2024 21:52
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 03/04/2024 23:59.
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11/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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20/04/2024 22:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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20/04/2024 22:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:31
Juntada de decisão
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28/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000210-81.2022.8.05.0048 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edvania De Souza Silva Advogado: Inacio Pereira Araujo (OAB:BA45040-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000210-81.2022.8.05.0048 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA RECORRIDA: EDVANIA DE SOUZA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS COBRADAS EM VALORES ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO.
DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA ACIONANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
A parte autora sustenta ser cliente da ré e ter sofrido cobranças abusivas imposta pela concessionária ré no meses de fevereiro e março de 2022 nos valores de R$ 360,65 (trezentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 414,57 (quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), respectivamente, faturas essa com valor excessivamente alto, a qual destoa da média de consumo do imóvel.
Acrescenta que buscou solução administrativa sem sucesso.
O réu, em contestação, alegou a regularidade do procedimento de apuração do consumo, legalidade da cobrança efetivada, bem como a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: “a.
CONFIRMAR a tutela antecipada que determinou à ré, no que tange ao contrato nº º 088776654, a proceder com a manutenção do serviço essencial, abstendo-se de suspender o fornecimento de água por motivos relativos ao débito objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses de descumprimento total, parcial ou moroso desta decisão. b.
DECLARAR a nulidade das cobranças das faturas discutidas nos autos e os débitos delas decorrentes, determinando-se a extinção da obrigação, sem prejuízo de nova cobrança desde que as referidas faturas sejam emitidas com base na média dos últimos doze meses anteriores a fevereiro de 2022. c.
CONDENAR a acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da prova, uma vez que a demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000052-57.2019.8.05.0104;0000830-41.2014.8.05.*07.***.*00-37-19.2022.8.05.0272;8000195-55.2020.8.05.0122.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor A parte demandante alega que é consumidora dos serviços fornecidos pela acionada, tendo sido surpreendida com cobranças exorbitantes nos meses de fevereiro e março de 2022, as quais deveriam ser pagas, sob pena de interrupção no fornecimento.
Ademais, a parte autora comprova a cobrança impugnada, demonstrando ainda que a quantia cobrada em tal tarifa excede substancialmente sua média de consumo.
Desta forma, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a regularidade do consumo apurado, demonstrando cabalmente que corresponde à contraprestação pelo consumo de água efetivamente realizado.
A parte demandada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de suas ações, de modo a não se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, decorrente de aumento excessivo da tarifa de água em desacordo com a média de consumo do demandante, sem comprovação da regularidade do consumo apurado.
Contudo, a parte autora não logrou comprovar o efetivo corte no fornecimento, inclusão de seu nome em cadastros restritivos, ou mesmo perda significativa de tempo útil na resolução do problema, deixando assim de se desincumbir do ônus de prova do fato constitutivo de seu direito à reparação a título de danos morais.
Nesse sentido, registre-se que a mera cobrança a maior não tem o condão de acarretar ofensa a direitos da personalidade do consumidor.
Assim, não ficou caracterizada relevante violação de interesses extrapatrimoniais do autor, tampouco caracterizando a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual revela-se incabível a indenização por danos morais pleiteada.
Pelo exposto, Pelo decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO interposto pela parte acionada, apenas para excluir a condenação em indenização por danos morais.
Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Nicia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza de Direito Relatora GCB -
12/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2023 22:48
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 11:17
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:17
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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01/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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01/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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25/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:59
Expedição de intimação.
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20/10/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:37
Expedição de citação.
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11/10/2023 11:37
Expedição de intimação.
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11/10/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/11/2022 23:59.
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06/12/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 10:30
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2022 09:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/12/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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05/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 20:35
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 06/12/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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06/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:46
Expedição de citação.
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06/10/2022 09:46
Expedição de intimação.
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06/10/2022 08:46
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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