TJBA - 8001394-17.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:21
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CELIDALVA SANTOS CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo de EGNALDO AMORIM DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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18/04/2025 01:03
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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18/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:07
Conhecido em parte o recurso de CELIDALVA SANTOS CAMPOS - CPF: *88.***.*81-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 18:03
Conhecido em parte o recurso de CELIDALVA SANTOS CAMPOS - CPF: *88.***.*81-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2025 17:22
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/03/2025 17:08
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2025 13:47
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 13:47
Decorrido prazo de EGNALDO AMORIM DOS SANTOS - CPF: *92.***.*34-00 (AGRAVADO) em 14/02/2025.
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13/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CELIDALVA SANTOS CAMPOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:59
Decorrido prazo de EGNALDO AMORIM DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8001394-17.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Celidalva Santos Campos Advogado: Daniel Oliveira Andrade (OAB:BA82073-A) Agravado: Egnaldo Amorim Dos Santos Advogado: Gerson Nery Souza (OAB:BA73562) Advogado: Meisson Rodrigues Dos Santos (OAB:BA64347-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001394-17.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CELIDALVA SANTOS CAMPOS Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA ANDRADE registrado(a) civilmente como DANIEL OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA82073) AGRAVADO: EGNALDO AMORIM DOS SANTOS Advogado(s): GERSON NERY SOUZA (OAB:BA73562), MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA64347-A) MK1/EP DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CELIDALVA SANTOS CAMPOS, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de despejo, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a desocupação do imóvel.
Sustenta a agravante, em síntese: a) que o agravado teria litigado de má-fé ao omitir informações relevantes; b) a ilegitimidade ativa do agravado, tendo em vista o falecimento do proprietário original e a ausência de aditivo contratual com os herdeiros; e c) a irreversibilidade dos efeitos da medida liminar, considerando as suas consequências práticas.
Requer: i) preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça; ii) a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de despejo; e, iii) no mérito, a reforma da decisão.
Em decisão ao ID nº 71629262 foi indeferido o pedido de justiça gratuita, contexto em que foi oportunizado ao agravante comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros que demonstrem seu direito ao benefício.
Em resposta à decisão anterior, o agravante colacionou aos autos documentos comprobatórios ao seu direito de benefício de justiça gratuita ao ID nº 72369032. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defere-se a agravante os benefícios da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98 do NCPC e à luz das provas colacionadas ao ID. 72369032.
Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
De acordo com o art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, faz-se necessário a demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Consoante relatado alhures, o presente recurso encontra-se fundamento em três teses substanciais.
Quanto as duas primeiras - ilegitimidade ativa e alegada má-fé - a abalizada doutrina de Pedro Henrique Nogueira, in Primeiras reflexões sobre a legitimidade processual no Código Civil brasileiro, Revista de Processo.
Vol. 305/2020, ensina que: "estão legitimados a demandar aqueles que pleiteiam direito subjetivo próprio" [...] "Excepcionalmente, legitimam-se certos sujeitos a litigar em nome próprio a respeito de direitos subjetivos alheios; são os substitutos processuais".
Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravado figura como parte interessada no contrato de locação vigente (na condição de locador, vide ID. 409044861, dos autos primários), tendo a agravante estabelecido com o mesmo todas as comunicações a ele relativas, inclusive quanto aos seus ônus - pagamentos (ou parte deles) -, de modo que carece de demonstração o requisito da fumaça do bom direito neste particular.
Quanto a terceira tese, de irreversibilidade da liminar concedida, a agravante não demonstrou, de forma clara, como a medida liminar poderia gerar prejuízos irreparáveis que superem o interesse do agravado no cumprimento das disposições contratuais.
O art. 59 da Lei de Locações confere ao locador a prerrogativa de buscar proteção cautelar contra eventual inadimplemento ou ausência de regularização contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, presentes os requisitos de relevância e urgência, a suspensão ou concessão de medidas cautelares não caracteriza lesão irreversível, sobretudo quando viabiliza o contraditório em momento adequado.
Sobre o tema, anota-se: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DESPEJO.
DÉBITOS LOCATÍCIOS.
CONCESSÃO LIMINAR.
REQUISITOS PRÓPRIOS.
INADIMPLÊNCIA PRORROGADA.
GARANTIA CONTRATUAL.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A liminar na ação de despejo está amparada em requisitos próprios e é de cogente concessão quando evidenciados seus requisitos, a ausência de pagamento de aluguéis e encargos de locação é uma das causas necessárias, mas não suficiente, devendo-se preencher os elementos próprio do artigo 59, §1º, da Lei 8.425/91, sem descurar dos pressupostos processuais de todas as ações que antecedem ao seu próprio exame. 2.
Identificada a insuficiência da garantia prestada pelo locatário ao início da avença diante da evolução do débito objeto de cobrança na origem, é possível o deferimento da ordem de despejo liminar, condicionada, contudo, à prestação de caução pelo locador, nos termos do artigo 59, §1º e §3º, da Lei nº 8.245/91 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF - AI: 0707134-31.2024.8.07.0000, Relator: Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
DESPEJO LIMINAR.
DEPÓSITO CAUÇÃO.
INSUFICIENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para o deferimento do despejo liminar fundado em falta de pagamento, a Lei de Locações exige que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia, o que impede, a princípio, a concessão do pleito com base nesta disposição legal (artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91), mas não impede a apreciação da concessão de tutela provisória de urgência com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O depósito garantia prestada no contrato se tornou insuficiente e inapto a cobrir o débito, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando, a princípio, o deferimento do despejo liminar, condicionando-o, no entanto, ao depósito de caução pela locatária.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ/DF- AI: 07147274820238070000, Relator: Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) Assim, diante do caso em exame, por não vislumbrar a demonstração dos requisitos cumulativos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, revela-se inviável o deferimento de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ao menos neste momento recursal.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo. (art. 1.019, I, do NCPC) Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 1.019, II, do NCPC) Advirta-se a agravante que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; assim como a oposição de aclaratórios manifestamente protelatórios; ensejarão a aplicação das multas processuais previstas nos §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, cuja exigibilidade não se suspende em razão da gratuidade de justiça deferida, ex vi do §4º do art. 98, todos do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:33
Entrega de Documento
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21/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EGNALDO AMORIM DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CELIDALVA SANTOS CAMPOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIDALVA SANTOS CAMPOS - CPF: *88.***.*81-91 (AGRAVANTE).
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19/10/2024 05:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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17/10/2024 15:42
Declarada incompetência
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11/10/2024 12:30
Inclusão do Juízo 100% Digital
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11/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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