TJBA - 8002502-32.2021.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/04/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
-
19/03/2025 02:28
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 19:03
Deliberado em sessão - julgado
-
24/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:58
Incluído em pauta para 11/03/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
-
21/02/2025 10:02
Solicitado dia de julgamento
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MICHELLE PATRÍCIA COSTA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SANDRA MARGARETE PEREIRA FREIRE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JANICLEIDE CONCEIÇÃO SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IPC RICARDO LEAL SORIANO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IPC JACKSON DE SOUZA MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOÃO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 07:39
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2025 20:44
Juntada de Petição de ED 8002502_32.2021.8.05.0191_
-
30/01/2025 03:52
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
15/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8002502-32.2021.8.05.0191 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Atila Vieira Da Silva Terceiro Interessado: Michelle Patrícia Costa Santos Terceiro Interessado: Sandra Margarete Pereira Freire Terceiro Interessado: Janicleide Conceição Silva Terceiro Interessado: Ipc Ricardo Leal Soriano Terceiro Interessado: Ipc Jackson De Souza Martins Terceiro Interessado: João Henrique Nunes Dos Santos Terceiro Interessado: Priscila Santos De Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8002502-32.2021.8.05.0191– Comarca de Paulo Afonso/BA Apelante: Átila Vieira da Silva Defensor Público: Dr.
Felipe Silva Ferreira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
Fernando Rogério Pessoa Vila Nova Filho Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Procuradora de Justiça: Dra.
Marilene Pereira Mota Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO ACERVO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTIDO NO ART, 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 180, §3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
INALBERGAMENTO.
NÃO COMPROVADA A ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA O QUANTUM APLICADO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELANTE FLAGRADO EM ATIVIDADE COMERCIAL.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Átila Vieira da Silva, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II - Extrai-se da peça acusatória que: “no dia 02 de maio de 2021, nesta urbe, o denunciado expôs à venda, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, mais especificamente o aparelho celular Motorola Moto G 8 Plus, cor vinho, pertencente a Priscila Santos de Souza, o que se deu no exercício de atividade comercial habitual.
Ao que se apurou, no dia do fato, a vítima foi à delegacia de polícia, onde comunicou que viu no perfil “Mercado Face”, na rede social Facebook, uma pessoa exibindo um aparelho celular, com o propósito de venda, com as mesmas características do seu, que havia sido subtraído no dia 25/04/2021, nesta cidade.
Diante disso, os investigadores de polícia, fazendo-se passar por um possível comprador, entraram em contato com o vendedor (o denunciado), por meio da mesma rede social, e combinaram a entrega do objeto no Posto Rocha, localizado no BTN II, conforme diálogo anexado às fls. 33/38.
Dessume-se dos autos que, no local, o acusado se aproximou dos agentes, ocasião em que se apresentou como o vendedor e mostrou o aparelho celular.
Segundo os policiais, nesse momento, foi realizada a abordagem do acusado, ao mesmo tempo em que foi verificado o IMEI do aparelho, confirmado que o bem pertencia à vítima Priscila, razão pela qual foi efetuada a sua prisão em flagrante.
De acordo com as declarações dos investigadores, durante a abordagem, Átila Vieira apresentou distintas versões, todas inconsistentes, a respeito da origem do aparelho celular, alternando o nome da pessoa com quem havia adquirido a coisa, o que é fator de convicção quanto à consciência da origem ilícita do objeto.
Emerge, ainda, que a atividade comercial restou devidamente comprovada nos autos, já que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que a página de venda utilizada pelo acusado evidenciava a habitualidade do ato de comércio.
Nesse sentido, o diálogo juntado na peça inquisitiva exterioriza tal circunstância, uma vez que Átila Vieira oferecia múltiplas formas de pagamento, valendo-se, inclusive, de máquina de cartão de crédito (Id 65749678) Denúncia recebida em 18.05.2021 (Id 65749681).
Sentença prolatada em 17.03.2022 (Id 65750321).
III - Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação, em 31.03.2022, através de advogado constituído, (Dr.
Horlan Real Mota OAB/BA 26.171 - Id 65750327), sendo as razões recursais apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, no dia 11.07.2024, (Id 65750357), uma vez que o réu permaneceu silente, após intimação para constituir novo advogado (Id 65750356).
IV - Em suas razões de inconformismo, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas acerca da origem ilícita do bem apreendido em seu poder; subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de receptação culposa, prevista no art. 180, §3º do Código Penal, pela revisão da dosimetria da pena, afirmando que a pena aplicada violaria o princípio da proporcionalidade ao punir mais gravemente o agente que “devia saber” (§ 1º) do que o agente que “sabia” (caput), pugnando pela aplicação àqueles que violam o § 1º, as penas do caput do art. 180 do CP, também no mínimo legal.
V - Quanto ao pleito absolutório, razão não assiste ao Apelante.
A autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente provadas através do Auto de Exibição e Apreensão (id 65749679 – p. 8), dos prints do anúncio de venda do aparelho celular no Facebook e conversas do whatsap (id 65749679 – p. 36/41), das declarações da vítima Priscila Santos de Souza e depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, IPC Ricardo Leal Soriano e IPC Jackson Souza Martins, e pela defesa, em especial, o Delegado Dr.
João Henrique dos Santos, sendo as demais, as senhoras Michelle Patrícia Costa Santos, Janicleide Conceição Silva e Sandra Margarete Pereira Freire, meramente abonatórias.
VI - Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.
VII - Consta da sentença que: “A testemunha JOÃO HENRIQUE, delegado de polícia, arrolado pela defesa, confirmou em juízo que participou da diligência que ensejou na prisão do réu e que o celular apreendido com o denunciado tinha o mesmo imei do celular da vítima.
Relatou também que no perfil utilizado pelo réu na rede social, constava o anúncio do celular da vítima, bem como de vários outros aparelhos, o que confirma a atividade comercial exercida pelo réu.” VIII - Para o reconhecimento do crime de receptação, devem ser confrontadas as circunstâncias nas quais se verificou a prática delitiva, restando demonstrado que o Apelante tinha ciência da procedência criminosa do bem que objetivava vender, anunciando-o na internet.
No caso em tela, a apreensão do aparelho celular na posse do Apelante inverte o ônus da prova, não se desincumbindo a defesa de justificar o afastamento da imputação da autoria.
O réu nega o fato delituoso, alegando que adquiriu o bem de uma pessoa que lhe garantiu que o telefone pertencia a sua mulher, sendo a tese defensiva, no sentido de desqualificar a prova produzida, deveras frágil.
IX - Ora, o Apelante deveria proceder a verificação da titularidade do bem antes de adquiri-lo e anunciá-lo à venda, não tendo fornecido informação segura acerca da pessoa que teria lhe vendido, não adunando nota fiscal ou mesmo recibo de pagamento, o que não seria, em verdade, possível, porquanto se trata de produto de crime, sendo preso na posse da res furtiva.
Posto isto, no caso, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação pelo crime de receptação qualificada, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
X - É sabido que pratica o delito de receptação qualificada aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
O § 2º, do art. 180, do Código Penal, equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
XI - Por conseguinte, não merece prosperar o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, prevista no art. 180, §3º do Código Penal.
Saliente-se que as circunstâncias que envolveram a aquisição, recebimento e posterior venda do aparelho celular são suficientes para demonstrar que o Apelante tinha conhecimento da sua origem criminosa, estando presente o dolo na prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Estatuto Repressivo (receptação qualificada).
XII - Outrossim, o E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, nos crimes de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do Acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita ou de sua conduta culposa, o que, in casu, não ocorreu.
XIII - Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria das penas, não merecendo reparo o édito condenatório.
Razão não assiste à defesa no que concerne ao pleito de revisão da dosimetria das penas, sustentando a violação ao princípio da proporcionalidade ao punir mais gravemente o agente que “devia saber” (§ 1º) do que o agente que “sabia” (caput) e a aplicação àqueles que violam o § 1º as penas do caput do art. 180, caput, do CP, também no mínimo legal.
XIV - Importante salientar que os elementos normativos e núcleos diversos que compõem os tipos previstos no caput e no § 1º, artigo 180, justificam a reprimenda mais gravosa para a forma do parágrafo primeiro, não podendo o julgador desconsiderar os componentes do tipo em questão para equipará-lo a tipo penal mais brando, in casu, aquele descrito no caput, que possui pena mais leve.
XV - Nada obstante ter ciência de posicionamento doutrinário em contrário, filio-me àquele acerca do qual não se vislumbra ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando se está diante de opção do legislador em punir com maior rigor a conduta do acusado, no caso em que exerce o comércio, na esteira da jurisprudência pátria, devendo restar mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
XVI – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento (Id 68053106) XVII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8002502-32.2021.8.05.0191, provenientes da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram, como Apelante, Átila Vieira da Silva, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
10/01/2025 14:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
-
10/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 01:44
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
09/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 08:58
Conhecido o recurso de ATILA VIEIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*23-27 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 16:32
Conhecido o recurso de ATILA VIEIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*23-27 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 17:31
Deliberado em sessão - julgado
-
13/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:10
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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06/12/2024 12:32
Solicitado dia de julgamento
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05/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 08:29
Juntada de Petição de AP 8002502_32.2021.8.05
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26/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:42
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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