TJBA - 0001433-81.2000.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/05/2025 09:25
Expedição de despacho.
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08/05/2025 20:59
Expedição de despacho.
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08/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0001433-81.2000.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Mendes Oliveira Coml De Prods Agro Pecuarios Ltda Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:BA21181) Advogado: Vanessa Ferraz Prado (OAB:BA32337) Advogado: Ayrton Coelho Almeida (OAB:BA65675) Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001433-81.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MENDES OLIVEIRA COML DE PRODS AGRO PECUARIOS LTDA Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY (OAB:BA21181), VANESSA FERRAZ PRADO (OAB:BA32337), AYRTON COELHO ALMEIDA registrado(a) civilmente como AYRTON COELHO ALMEIDA (OAB:BA65675) DESPACHO 1 - Havendo nos autos Decisão de suspensão dos autos por execução frustrada com o transcurso in albis do prazo de suspensão de 01 (um) ano, determinado na decisão lançada nos autos, sem que fossem encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2o, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo. 2 - Havendo nos autos Decisão de suspensão por execução frustrada com manifestação posterior da parte exequente, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão e: 2.1.
Tratando-se de processo cujo ajuizamento deu-se há mais de cinco ano e que ainda não tenha ocorrido citação válida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 2.2.
Tratando-se de Ação cujo ajuizamento deu-se há menos de 05 anos, proceda-se à consulta, através do sistema SNIPER, para averiguação de possível endereço atualizado do executado.
Em caso positivo, proceda-se à citação no endereço encontrado nos termos do Despacho de citação constante nos autos.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação.
Restando infrutífera a tentativa de citação através de Oficial de Justiça, proceda-se a citação do executado por Edital, pelo prazo de 30 dias, conforme art. 8º da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ. 3 - Caso já tenha ocorrido citação, e não constando nos autos pagamento da dívida executada, parcelamento, e tentativa de localização de bens penhoráveis, e/ou havendo pedido da parte exequente, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 3.1.
Efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Frustrada a penhora, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 4 - Caso já tenha ocorrido citação, mas não foram localizados bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para Decisão para suspender os autos por execução frustrada. 5 - Se citado, o Exequente nomeou bens à penhora, intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Existindo nos autos acordo devidamente homologado e estando em curso ainda o prazo para cumprimento, determino que permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 7 – Se já ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, dados constante dos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada. 7.1.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas nesta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC. 8 – Havendo pedido ou indicação de bem à penhora por parte da executada, ainda sem manifestação da parte exequente, intime-se para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - Tendo o Exequente, devidamente intimado, deixado transcorrer o prazo in albis para cumprimento de determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Vitória da Conquista – BA., 11 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
17/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 22:39
Expedição de despacho.
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15/01/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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18/05/2024 14:42
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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18/05/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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14/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:43
Expedição de despacho.
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02/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 23:47
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 07:56
Expedição de despacho.
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03/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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18/05/2023 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 20:49
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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05/10/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2021 00:00
Expedição de documento
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16/05/2020 00:00
Petição
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07/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/10/2017 00:00
Expedição de documento
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08/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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05/10/2017 00:00
Prescrição
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04/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
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06/12/2016 00:00
Ato ordinatório
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20/04/2016 00:00
Petição
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20/04/2016 00:00
Documento
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20/04/2016 00:00
Mandado
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20/04/2016 00:00
Petição
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20/04/2016 00:00
Documento
-
20/04/2016 00:00
Documento
-
20/04/2016 00:00
Documento
-
20/04/2016 00:00
Documento
-
19/12/2012 00:00
Recebimento
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05/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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03/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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02/10/2012 00:00
Audiência
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28/09/2012 00:00
Documento
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31/05/2000 00:00
Processo autuado
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31/05/2000 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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