TJBA - 0000014-51.2000.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:29
Baixa Definitiva
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05/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 21:35
Decorrido prazo de JOZANE MARIA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA em 14/02/2024 23:59.
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12/02/2024 07:01
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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12/02/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/01/2024 23:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 16:07
Juntada de Petição de CIENTE_SENTENC¸A
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000014-51.2000.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Edilson Alves De Figueiredo Advogado: Roberval Roque Borges Paiva (OAB:BA10638) Reu: Jozane Maria Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000014-51.2000.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: EDILSON ALVES DE FIGUEIREDO Advogado(s): ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA (OAB:BA10638) REU: JOZANE MARIA FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Eventuais custas pela parte autora caso não goze de gratuidade.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
19/01/2024 21:04
Expedição de intimação.
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19/01/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 21:04
Expedição de intimação.
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12/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 05:17
Decorrido prazo de ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA em 11/11/2021 23:59.
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14/10/2021 08:58
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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14/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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22/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:51
Conclusos para despacho
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10/10/2019 02:57
Devolvidos os autos
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23/08/2019 14:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/05/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/07/2017 14:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/11/2015 13:58
MERO EXPEDIENTE
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22/12/2008 10:30
CONCLUSÃO
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22/12/2008 10:00
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2000
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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